TRF2 0015420-85.2014.4.02.5101 00154208520144025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO
DO STJ (ART. 543-C DO CPC/1973). 1- A verba referente às horas extras possui
natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, como
se pode ver no precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973). 2- Considerando a sistemática
adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 quanto ao julgamento dos
recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso
representativo da controvérsia, é necessário que seja seguida a orientação
do STJ, que reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre os
pagamentos feitos a título de horas extras. 3- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO
DO STJ (ART. 543-C DO CPC/1973). 1- A verba referente às horas extras possui
natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, como
se pode ver no precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973). 2- Considerando a sistemática
adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 quanto ao julgamento dos
recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso
representativo da controvérsia, é necessário que seja seguida a orientação
do STJ, que reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre os
pagamentos feitos a título de horas extras. 3- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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