TRF2 0015434-61.2010.4.02.9999 00154346120104029999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- Retorno dos autos ao órgão
julgador originário, na forma do art. 543-C, §7º, II, do CPC, uma vez que o
acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo eg. STJ no leading case em
referência. II - Procede a irresignação da autarquia, eis que deve ser aplicado
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a
partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento
recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em
REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no
qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado
pelo INSS. III- Parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para
determinar a incidência da Lei nº 11.960/09, quanto aos juros e a correção
monetária, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- Retorno dos autos ao órgão
julgador originário, na forma do art. 543-C, §7º, II, do CPC, uma vez que o
acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo eg. STJ no leading case em
referência. II - Procede a irresignação da autarquia, eis que deve ser aplicado
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a
partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento
recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em
REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no
qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado
pelo INSS. III- Parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para
determinar a incidência da Lei nº 11.960/09, quanto aos juros e a correção
monetária, a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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