TRF2 0015442-27.2006.4.02.5101 00154422720064025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.311/96. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A Embargante alega que o acórdão
embargado deixou de observar o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.311/96, que
determina que, para fazer jus à alíquota zero da CPMF os contribuintes
devem observar as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 2. O
acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma fundamentou
claramente as razões pelas quais entendeu pelo afastamento do disposto no
art. 8º, §1º, da Lei nº 9.311/96. 3. Porém, o entendimento adotado foi o de
que, embora a Lei nº 9.311/96 tenha concedido ao Banco Central o poder de
editar normas para assegurar o cumprimento do disposto no art. 8º, inciso II,
da Lei nº 9.311/96, que reduz à zero a alíquota "nos lançamentos relativos
a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de
idêntica natureza, dos mesmos titulares", não se pode admitir que as normas
infra-legais eventualmente editadas dificultem ou impeçam o exercício do
direito garantido em lei. 4. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se
valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 6. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.311/96. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A Embargante alega que o acórdão
embargado deixou de observar o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.311/96, que
determina que, para fazer jus à alíquota zero da CPMF os contribuintes
devem observar as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 2. O
acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma fundamentou
claramente as razões pelas quais entendeu pelo afastamento do disposto no
art. 8º, §1º, da Lei nº 9.311/96. 3. Porém, o entendimento adotado foi o de
que, embora a Lei nº 9.311/96 tenha concedido ao Banco Central o poder de
editar normas para assegurar o cumprimento do disposto no art. 8º, inciso II,
da Lei nº 9.311/96, que reduz à zero a alíquota "nos lançamentos relativos
a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de
idêntica natureza, dos mesmos titulares", não se pode admitir que as normas
infra-legais eventualmente editadas dificultem ou impeçam o exercício do
direito garantido em lei. 4. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se
valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 6. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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