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Jurisprudência


TRF2 0015442-27.2006.4.02.5101 00154422720064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.311/96. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A Embargante alega que o acórdão embargado deixou de observar o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.311/96, que determina que, para fazer jus à alíquota zero da CPMF os contribuintes devem observar as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 2. O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma fundamentou claramente as razões pelas quais entendeu pelo afastamento do disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.311/96. 3. Porém, o entendimento adotado foi o de que, embora a Lei nº 9.311/96 tenha concedido ao Banco Central o poder de editar normas para assegurar o cumprimento do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.311/96, que reduz à zero a alíquota "nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares", não se pode admitir que as normas infra-legais eventualmente editadas dificultem ou impeçam o exercício do direito garantido em lei. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 6. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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