main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015450-96.2009.4.02.5101 00154509620094025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISACUSIA. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A sentença declarou a prescrição da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição, mas condenou a União a pagar ao autor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, por entender comprovado o nexo de causalidade entre a perda auditiva do autor e o exercício da atividade de músico na Marinha. 2. A prova pericial na especialidade de otorrinolaringologia esclareceu que o autor apresenta disacusia neurosensorial bilateral de moderada a severa, por exposição a ruído acima de 85 dBs por várias horas, com consequências irreversíveis. 3. A prescrição quanto ao pedido indenizatório não merece acolhimento, pois, embora a doença tenha iniciado em 1999, ainda não tinha se agravado a ponto de ser classificada de moderada a severa, tanto que, em inspeção militar de saúde de 2003, o autor foi julgado apto com recomendações (restrição ao serviço pesado, armado, permanecer muito tempo em pé, exposição a ambientes ruidosos por seis meses). 4. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência entende que só deve ser reduzido em favor do causador do dano se fixado fora de limite razoável. No caso, o juiz de primeiro grau fixou o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, valor suficiente e adequado para reparar o abalo psíquico decorrente da redução permanente da capacidade laborativa e da própria função básica de audição, sendo claramente exorbitante do mero aborrecimento diuturno. 5. Apelação desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida. Honorários advocatícios compensados.

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão