TRF2 0015450-96.2009.4.02.5101 00154509620094025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISACUSIA. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O
SERVIÇO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição,
mas condenou a União a pagar ao autor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título
de indenização por danos morais, por entender comprovado o nexo de causalidade
entre a perda auditiva do autor e o exercício da atividade de músico na
Marinha. 2. A prova pericial na especialidade de otorrinolaringologia
esclareceu que o autor apresenta disacusia neurosensorial bilateral de
moderada a severa, por exposição a ruído acima de 85 dBs por várias horas, com
consequências irreversíveis. 3. A prescrição quanto ao pedido indenizatório
não merece acolhimento, pois, embora a doença tenha iniciado em 1999, ainda
não tinha se agravado a ponto de ser classificada de moderada a severa,
tanto que, em inspeção militar de saúde de 2003, o autor foi julgado apto com
recomendações (restrição ao serviço pesado, armado, permanecer muito tempo
em pé, exposição a ambientes ruidosos por seis meses). 4. Quanto ao valor
da indenização, a jurisprudência entende que só deve ser reduzido em favor
do causador do dano se fixado fora de limite razoável. No caso, o juiz de
primeiro grau fixou o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, valor suficiente
e adequado para reparar o abalo psíquico decorrente da redução permanente da
capacidade laborativa e da própria função básica de audição, sendo claramente
exorbitante do mero aborrecimento diuturno. 5. Apelação desprovida. Remessa
Necessária parcialmente provida. Honorários advocatícios compensados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISACUSIA. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O
SERVIÇO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição,
mas condenou a União a pagar ao autor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título
de indenização por danos morais, por entender comprovado o nexo de causalidade
entre a perda auditiva do autor e o exercício da atividade de músico na
Marinha. 2. A prova pericial na especialidade de otorrinolaringologia
esclareceu que o autor apresenta disacusia neurosensorial bilateral de
moderada a severa, por exposição a ruído acima de 85 dBs por várias horas, com
consequências irreversíveis. 3. A prescrição quanto ao pedido indenizatório
não merece acolhimento, pois, embora a doença tenha iniciado em 1999, ainda
não tinha se agravado a ponto de ser classificada de moderada a severa,
tanto que, em inspeção militar de saúde de 2003, o autor foi julgado apto com
recomendações (restrição ao serviço pesado, armado, permanecer muito tempo
em pé, exposição a ambientes ruidosos por seis meses). 4. Quanto ao valor
da indenização, a jurisprudência entende que só deve ser reduzido em favor
do causador do dano se fixado fora de limite razoável. No caso, o juiz de
primeiro grau fixou o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, valor suficiente
e adequado para reparar o abalo psíquico decorrente da redução permanente da
capacidade laborativa e da própria função básica de audição, sendo claramente
exorbitante do mero aborrecimento diuturno. 5. Apelação desprovida. Remessa
Necessária parcialmente provida. Honorários advocatícios compensados.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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