main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015468-44.2014.4.02.5101 00154684420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente de R$ 72.145,97 (setenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos acostados às fls. 34 e 80, tocante ao despacho no processo administrativo de nº 25388.000405/2011-32, corroborado pela nota técnica exarada pela AGU, de nº 0328/2012, às fls. 81/82. 2. O tema do ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública, tanto foi aventado por esta, na tentativa de imiscuir-se de ações cuja mens legis tratou de conferir a possibilidade uma cobrança mais ágil baseada em crédito comprovado em prova documental, que findou por consolidar-se em uma Súmula no Eg. STJ, sob o número 339. Atual inteligência do artigo 700, § 6º, do NCPC. 3. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs, face à insistência da apelante no inadimplemento de verbas reconhecidamente devidas. Precedentes. 4. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 5. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar que seja a correção monetária calculada pela TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento a partir do qual, incidirá o IPCA-E.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : ALTERAÇÃO DE CLASSE DE 5013 PARA 12007 CONFORME DECISÃO FLS. 97
Mostrar discussão