TRF2 0015468-44.2014.4.02.5101 00154684420144025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação
objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente de R$
72.145,97 (setenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e
sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos
acostados às fls. 34 e 80, tocante ao despacho no processo administrativo
de nº 25388.000405/2011-32, corroborado pela nota técnica exarada pela AGU,
de nº 0328/2012, às fls. 81/82. 2. O tema do ajuizamento da ação monitória
contra a Fazenda Pública, tanto foi aventado por esta, na tentativa de
imiscuir-se de ações cuja mens legis tratou de conferir a possibilidade uma
cobrança mais ágil baseada em crédito comprovado em prova documental, que
findou por consolidar-se em uma Súmula no Eg. STJ, sob o número 339. Atual
inteligência do artigo 700, § 6º, do NCPC. 3. Inexistem argumentos que
justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por
isso, a demanda judicial se impôs, face à insistência da apelante no
inadimplemento de verbas reconhecidamente devidas. Precedentes. 4. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 5. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, apenas para determinar que seja a correção monetária calculada pela
TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento a partir do
qual, incidirá o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação
objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente de R$
72.145,97 (setenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e
sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos
acostados às fls. 34 e 80, tocante ao despacho no processo administrativo
de nº 25388.000405/2011-32, corroborado pela nota técnica exarada pela AGU,
de nº 0328/2012, às fls. 81/82. 2. O tema do ajuizamento da ação monitória
contra a Fazenda Pública, tanto foi aventado por esta, na tentativa de
imiscuir-se de ações cuja mens legis tratou de conferir a possibilidade uma
cobrança mais ágil baseada em crédito comprovado em prova documental, que
findou por consolidar-se em uma Súmula no Eg. STJ, sob o número 339. Atual
inteligência do artigo 700, § 6º, do NCPC. 3. Inexistem argumentos que
justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por
isso, a demanda judicial se impôs, face à insistência da apelante no
inadimplemento de verbas reconhecidamente devidas. Precedentes. 4. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 5. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, apenas para determinar que seja a correção monetária calculada pela
TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento a partir do
qual, incidirá o IPCA-E.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
ALTERAÇÃO DE CLASSE DE 5013 PARA 12007 CONFORME DECISÃO FLS. 97
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