TRF2 0015474-96.2012.4.02.0000 00154749620124020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites
em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização
de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535,
do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES (Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 10/10/2012) firmou o entendimento de que o julgamento
colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
não acarreta o exaurimento da instância ordinária, se não houve análise da
controvérsia objeto da demanda. 3. A decisão censurada mostra-se razoável,
e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, razão bastante para a
sua manutenção. 4. Embargos de declaração providos. Agravo interno conhecido
e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites
em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização
de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535,
do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES (Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 10/10/2012) firmou o entendimento de que o julgamento
colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
não acarreta o exaurimento da instância ordinária, se não houve análise da
controvérsia objeto da demanda. 3. A decisão censurada mostra-se razoável,
e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, razão bastante para a
sua manutenção. 4. Embargos de declaração providos. Agravo interno conhecido
e não provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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