TRF2 0015475-55.2008.4.02.5001 00154755520084025001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista entre
a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal Pleno -
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg nos EDcl
no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA -
DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF - Corte Especial
- Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp nº 599.007 -
Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 - A pretexto de sanar
supostas omissões no julgado, a Embargante pretende o reexame do julgado,
o que é vedado em sede de embargos de declaração. As questões trazidas nos
presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas pelo acórdão embargado,
conforme trecho do voto a seguir transcrito: (...) a admissão dos embargos
à execução de que trata a Lei nº 6.830/80 está condicionada à garantia do
juízo. 6 - Saliente-se que os dispositivos tidos por omissos, os quais o
Embargante requer manifestação expressa, sequer foram ventilados nas razões
de apelação, razão pela qual não poderiam ser apreciados, em razão da não
devolução da matéria ao Tribunal. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista entre
a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal Pleno -
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg nos EDcl
no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA -
DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF - Corte Especial
- Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp nº 599.007 -
Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 - A pretexto de sanar
supostas omissões no julgado, a Embargante pretende o reexame do julgado,
o que é vedado em sede de embargos de declaração. As questões trazidas nos
presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas pelo acórdão embargado,
conforme trecho do voto a seguir transcrito: (...) a admissão dos embargos
à execução de que trata a Lei nº 6.830/80 está condicionada à garantia do
juízo. 6 - Saliente-se que os dispositivos tidos por omissos, os quais o
Embargante requer manifestação expressa, sequer foram ventilados nas razões
de apelação, razão pela qual não poderiam ser apreciados, em razão da não
devolução da matéria ao Tribunal. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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