TRF2 0015487-36.2010.4.02.5151 00154873620104025151
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se
destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de
instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente
claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado
fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos,
de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com
a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes
do STJ. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia
que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem
o uso dos embargos declaratórios. O julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma
clara, coerente e fundamentada. 5. A embargante renova argumentos, quanto à
decadência, não veiculados em seu recurso de apelação. Não se admite embargos
declaratórios para veicular argumento novo, que não foi objeto do recurso de
apelação, por caracterizar inovação recursal (STJ - EDcl no AgRg no AREsp:
423392 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/03/2014). 6. Somente o depósito integral tem o condão de suspender
a exigibilidade do crédito tributário. Desse modo, o levantamento parcial,
em 1993, representou a perda da condição de inexigibilidade, dando inicio
à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de
eventual débito. Não obstante, a execução fiscal foi ajuizada em 2007,
quando o crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 70.6.07.010822-00 já
estava irremediavelmente consumido pela prescrição, desimportando, in casu,
se a data de conversão em renda do valor remanescente ocorreu somente em
2005. 7. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se
destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de
instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente
claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado
fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos,
de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com
a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes
do STJ. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia
que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem
o uso dos embargos declaratórios. O julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma
clara, coerente e fundamentada. 5. A embargante renova argumentos, quanto à
decadência, não veiculados em seu recurso de apelação. Não se admite embargos
declaratórios para veicular argumento novo, que não foi objeto do recurso de
apelação, por caracterizar inovação recursal (STJ - EDcl no AgRg no AREsp:
423392 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/03/2014). 6. Somente o depósito integral tem o condão de suspender
a exigibilidade do crédito tributário. Desse modo, o levantamento parcial,
em 1993, representou a perda da condição de inexigibilidade, dando inicio
à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de
eventual débito. Não obstante, a execução fiscal foi ajuizada em 2007,
quando o crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 70.6.07.010822-00 já
estava irremediavelmente consumido pela prescrição, desimportando, in casu,
se a data de conversão em renda do valor remanescente ocorreu somente em
2005. 7. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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