TRF2 0015488-89.2008.4.02.5151 00154888920084025151
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE
CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em
face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral,
com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para
as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla
listagem classificatória; não restando frustrada a política pública de ação
afirmativa que busca inserir deficientes no mercado de trabalho. Foi condenada
a parte autora em custas, que deixaram de ser exigidas, face ao recolhimento
integral, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. 2) O autor
participou de concurso público da ANS regido pelo Edital de abertura nº 01,
de 12 de dezembro de 2006, candidatando-se à vaga de portador de deficiência
para o cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar- Qualquer
Área de Formação ( ES01 - E R S S), tendo se classificado em 3º lugar na
listagem de candidatos portadores de deficiência física e em 47º lugar na
listagem geral. Foram destinadas 9 vagas para este cargo, sendo 01 delas
destinada a portador de deficiência.Ocorre que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência, obteve nota para ser classificada na listagem geral e ao
ser convocada deveria ocupar, segundo alega o autor, a vaga destinada a esta
listagem e não àquela. Desta forma, liberar-se-ia a vaga reservada para os
portadores de deficiência; devendo, desse modo, serem convocados pela ré
para o Curso de Formação a segunda colocada e o autor, terceiro colocado,
na listagem de vagas destinadas a portadores de deficiência. 3) Com efeito,
é dever do Estado, previsto constitucionalmente, assegurar aos portadores
de deficiência física condições diferenciadas de atendimento educacional,
inserção no mercado de trabalho, inclusive através de concursos públicos,
regras de aposentadoria, entres outros, com vistas a atender, de forma
afirmativa, o postulado da isonomia, sendo certo que a reserva de vagas nos
concursos públicos tem- se mostrado um importante instrumento na facilitação
da inserção destes indivíduos no mercado de trabalho. 4) Cabe ressaltar que o
Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame,
propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no
serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes
ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim
como a Administração. Revela-se, desta 1 forma, que o Edital nº 001/ANS,
vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, encontrava-se
em perfeito compasso com o ordenamento jurídico pátrio ao prever a igualdade
de condições das pessoas portadoras de necessidades especiais com os demais
candidatos; por promover a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem
durante a validade do concurso; e ainda por elaborar dupla listagem, sendo uma
destinada aos candidatos com deficiência e outra para ampla concorrência. 5)
Não merece prosperar a alegação do autor de que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência e que obteve nota para ser classificada na listagem geral,
deveria ter sido convocada para ocupar a vaga destinada à ampla concorrência,
por falta de previsão no edital, que perfaz lei entre as partes; e, sobretudo,
por falta de previsão legal. Quando um candidato à reserva de PNE desiste,
um candidato da mesma listagem deve ser convocado para preencher a vaga. E
do mesmo modo, se um candidato com deficiência se inscreve para as vagas
reservadas ao PNE, é para tais vagas que o mesmo estará concorrendo. A
existência de dupla listagem se justifica para que ao ser eliminado um
candidato da lista de portadores de necessidades especiais, em razão da
deficiência apontada não ter sido verificada em exame pericial médico, continue
a constar na lista de classificação geral, de forma que não haja preterição
na ordem de classificação dos candidatos no certame em pauta. 6) Em que pese
o objetivo constitucional de garantir maior inclusão às pessoas portadoras
de necessidades especiais, visando sua inserção no mercado de trabalho,
inclusive através de concursos públicos, não se pode, para tanto, afastar
o princípio constitucional da legalidade, que rege a Administração Pública,
conforme art. 37 da CFRB/88. A Administração não pode por ato administrativo
conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; senão baseado na lei. Frise-se que não há, no caso em tela,
legislação que ampare o pleito autoral. 7) No controle jurisdicional do
ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário
em caso de ilegalidade ou quando refoge aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos no que tange à
elaboração do edital e à convocação dos candidatos para o Curso de Formação
e posterior ato de nomeação e posse. 8) Apelação da parte autora não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE
CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em
face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral,
com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para
as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla
listagem classificatória; não restando frustrada a política pública de ação
afirmativa que busca inserir deficientes no mercado de trabalho. Foi condenada
a parte autora em custas, que deixaram de ser exigidas, face ao recolhimento
integral, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. 2) O autor
participou de concurso público da ANS regido pelo Edital de abertura nº 01,
de 12 de dezembro de 2006, candidatando-se à vaga de portador de deficiência
para o cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar- Qualquer
Área de Formação ( ES01 - E R S S), tendo se classificado em 3º lugar na
listagem de candidatos portadores de deficiência física e em 47º lugar na
listagem geral. Foram destinadas 9 vagas para este cargo, sendo 01 delas
destinada a portador de deficiência.Ocorre que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência, obteve nota para ser classificada na listagem geral e ao
ser convocada deveria ocupar, segundo alega o autor, a vaga destinada a esta
listagem e não àquela. Desta forma, liberar-se-ia a vaga reservada para os
portadores de deficiência; devendo, desse modo, serem convocados pela ré
para o Curso de Formação a segunda colocada e o autor, terceiro colocado,
na listagem de vagas destinadas a portadores de deficiência. 3) Com efeito,
é dever do Estado, previsto constitucionalmente, assegurar aos portadores
de deficiência física condições diferenciadas de atendimento educacional,
inserção no mercado de trabalho, inclusive através de concursos públicos,
regras de aposentadoria, entres outros, com vistas a atender, de forma
afirmativa, o postulado da isonomia, sendo certo que a reserva de vagas nos
concursos públicos tem- se mostrado um importante instrumento na facilitação
da inserção destes indivíduos no mercado de trabalho. 4) Cabe ressaltar que o
Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame,
propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no
serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes
ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim
como a Administração. Revela-se, desta 1 forma, que o Edital nº 001/ANS,
vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, encontrava-se
em perfeito compasso com o ordenamento jurídico pátrio ao prever a igualdade
de condições das pessoas portadoras de necessidades especiais com os demais
candidatos; por promover a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem
durante a validade do concurso; e ainda por elaborar dupla listagem, sendo uma
destinada aos candidatos com deficiência e outra para ampla concorrência. 5)
Não merece prosperar a alegação do autor de que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência e que obteve nota para ser classificada na listagem geral,
deveria ter sido convocada para ocupar a vaga destinada à ampla concorrência,
por falta de previsão no edital, que perfaz lei entre as partes; e, sobretudo,
por falta de previsão legal. Quando um candidato à reserva de PNE desiste,
um candidato da mesma listagem deve ser convocado para preencher a vaga. E
do mesmo modo, se um candidato com deficiência se inscreve para as vagas
reservadas ao PNE, é para tais vagas que o mesmo estará concorrendo. A
existência de dupla listagem se justifica para que ao ser eliminado um
candidato da lista de portadores de necessidades especiais, em razão da
deficiência apontada não ter sido verificada em exame pericial médico, continue
a constar na lista de classificação geral, de forma que não haja preterição
na ordem de classificação dos candidatos no certame em pauta. 6) Em que pese
o objetivo constitucional de garantir maior inclusão às pessoas portadoras
de necessidades especiais, visando sua inserção no mercado de trabalho,
inclusive através de concursos públicos, não se pode, para tanto, afastar
o princípio constitucional da legalidade, que rege a Administração Pública,
conforme art. 37 da CFRB/88. A Administração não pode por ato administrativo
conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; senão baseado na lei. Frise-se que não há, no caso em tela,
legislação que ampare o pleito autoral. 7) No controle jurisdicional do
ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário
em caso de ilegalidade ou quando refoge aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos no que tange à
elaboração do edital e à convocação dos candidatos para o Curso de Formação
e posterior ato de nomeação e posse. 8) Apelação da parte autora não provida.
Data do Julgamento
:
31/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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