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Jurisprudência


TRF2 0015488-89.2008.4.02.5151 00154888920084025151

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral, com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla listagem classificatória; não restando frustrada a política pública de ação afirmativa que busca inserir deficientes no mercado de trabalho. Foi condenada a parte autora em custas, que deixaram de ser exigidas, face ao recolhimento integral, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. 2) O autor participou de concurso público da ANS regido pelo Edital de abertura nº 01, de 12 de dezembro de 2006, candidatando-se à vaga de portador de deficiência para o cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar- Qualquer Área de Formação ( ES01 - E R S S), tendo se classificado em 3º lugar na listagem de candidatos portadores de deficiência física e em 47º lugar na listagem geral. Foram destinadas 9 vagas para este cargo, sendo 01 delas destinada a portador de deficiência.Ocorre que a candidata Gina Coriolano Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores de deficiência, obteve nota para ser classificada na listagem geral e ao ser convocada deveria ocupar, segundo alega o autor, a vaga destinada a esta listagem e não àquela. Desta forma, liberar-se-ia a vaga reservada para os portadores de deficiência; devendo, desse modo, serem convocados pela ré para o Curso de Formação a segunda colocada e o autor, terceiro colocado, na listagem de vagas destinadas a portadores de deficiência. 3) Com efeito, é dever do Estado, previsto constitucionalmente, assegurar aos portadores de deficiência física condições diferenciadas de atendimento educacional, inserção no mercado de trabalho, inclusive através de concursos públicos, regras de aposentadoria, entres outros, com vistas a atender, de forma afirmativa, o postulado da isonomia, sendo certo que a reserva de vagas nos concursos públicos tem- se mostrado um importante instrumento na facilitação da inserção destes indivíduos no mercado de trabalho. 4) Cabe ressaltar que o Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. Revela-se, desta 1 forma, que o Edital nº 001/ANS, vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, encontrava-se em perfeito compasso com o ordenamento jurídico pátrio ao prever a igualdade de condições das pessoas portadoras de necessidades especiais com os demais candidatos; por promover a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem durante a validade do concurso; e ainda por elaborar dupla listagem, sendo uma destinada aos candidatos com deficiência e outra para ampla concorrência. 5) Não merece prosperar a alegação do autor de que a candidata Gina Coriolano Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores de deficiência e que obteve nota para ser classificada na listagem geral, deveria ter sido convocada para ocupar a vaga destinada à ampla concorrência, por falta de previsão no edital, que perfaz lei entre as partes; e, sobretudo, por falta de previsão legal. Quando um candidato à reserva de PNE desiste, um candidato da mesma listagem deve ser convocado para preencher a vaga. E do mesmo modo, se um candidato com deficiência se inscreve para as vagas reservadas ao PNE, é para tais vagas que o mesmo estará concorrendo. A existência de dupla listagem se justifica para que ao ser eliminado um candidato da lista de portadores de necessidades especiais, em razão da deficiência apontada não ter sido verificada em exame pericial médico, continue a constar na lista de classificação geral, de forma que não haja preterição na ordem de classificação dos candidatos no certame em pauta. 6) Em que pese o objetivo constitucional de garantir maior inclusão às pessoas portadoras de necessidades especiais, visando sua inserção no mercado de trabalho, inclusive através de concursos públicos, não se pode, para tanto, afastar o princípio constitucional da legalidade, que rege a Administração Pública, conforme art. 37 da CFRB/88. A Administração não pode por ato administrativo conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; senão baseado na lei. Frise-se que não há, no caso em tela, legislação que ampare o pleito autoral. 7) No controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou quando refoge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos no que tange à elaboração do edital e à convocação dos candidatos para o Curso de Formação e posterior ato de nomeação e posse. 8) Apelação da parte autora não provida.

Data do Julgamento : 31/10/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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