TRF2 0015514-43.2008.4.02.5101 00155144320084025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RECONHECIMENTO DE P A T E R N I D A D E
. T E R M O I N I C I A L D O S A T R A S A D O S . HONORÁRIOS. 1. A autora,
nascida em 21/07/1997, foi declarada filha de ex-militar reformado, falecido em
10/11/2000, em ação de investigação de paternidade. Em maio de 2007 requereu
a pensão, que foi implantada em outubro de 2007, com efeitos a partir de
dezembro de 2006, data da sentença proferida na ação de investigação de
paternidade. Na presente ação pleiteia os atrasados de pensão dos cinco anos
anteriores à dezembro de 2006, o que acolhido na sentença. 2. Os efeitos
do reconhecimento da paternidade retroagem à data do nascimento, pois a
sentença apenas declara um estado de fato existente, a fim de que possa
produzir efeitos jurídicos. 3. Estabelece o art. 28 da Lei nº 3.765/1960, que
"a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém,
a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos", mas tal
limitação não incide no caso, pois sendo a autora absolutamente incapaz na
data do requerimento (art. 3º, I, do Código Civil), contra ela não corria
a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). Logo, são devidos os atrasados
pleiteados, nos limites do pedido. 4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC, e não ao
§ 3º do mesmo artigo. Ante a simplicidade da causa, os honorários de 10% do
valor da condenação são excessivos, sendo mais adequados os honorários de 5%
do valor da condenação. 5. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RECONHECIMENTO DE P A T E R N I D A D E
. T E R M O I N I C I A L D O S A T R A S A D O S . HONORÁRIOS. 1. A autora,
nascida em 21/07/1997, foi declarada filha de ex-militar reformado, falecido em
10/11/2000, em ação de investigação de paternidade. Em maio de 2007 requereu
a pensão, que foi implantada em outubro de 2007, com efeitos a partir de
dezembro de 2006, data da sentença proferida na ação de investigação de
paternidade. Na presente ação pleiteia os atrasados de pensão dos cinco anos
anteriores à dezembro de 2006, o que acolhido na sentença. 2. Os efeitos
do reconhecimento da paternidade retroagem à data do nascimento, pois a
sentença apenas declara um estado de fato existente, a fim de que possa
produzir efeitos jurídicos. 3. Estabelece o art. 28 da Lei nº 3.765/1960, que
"a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém,
a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos", mas tal
limitação não incide no caso, pois sendo a autora absolutamente incapaz na
data do requerimento (art. 3º, I, do Código Civil), contra ela não corria
a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). Logo, são devidos os atrasados
pleiteados, nos limites do pedido. 4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC, e não ao
§ 3º do mesmo artigo. Ante a simplicidade da causa, os honorários de 10% do
valor da condenação são excessivos, sendo mais adequados os honorários de 5%
do valor da condenação. 5. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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