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Jurisprudência


TRF2 0015524-77.2014.4.02.5101 00155247720144025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE JÁ FORA DEFINIDO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COMPROVANDO QUE AS PARCELAS DEVIDAS ESTÃO PRESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União defende a ocorrência da prescrição com base exclusivamente na data de aposentadoria do exequente. Não obstante, o entendimento da e. Corte especial acerca do tema, é de que nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 85 do STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (STJ, REsp 1.474.833/PE, DJe 28/11/2014). 2. A União afirma a ocorrência da prescrição, sem a correlata demonstração de que as parcelas devidas foram efetivamente abatidas nos anos posteriores à aposentadoria do apelado, de modo que eventuais diferenças a restituir se restringiriam a período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como, aliás, determinado no título judicial. 3. O termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedente: REsp nº 833.653⁄RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008. 4. Apresentados os cálculos pelo apelado, caberia à União demonstrar em que medida tais cálculos destoam do julgado, comprovando inequivocamente eventual excesso, o que não ocorreu, na espécie, visto que a apelante restringiu-se a afirmar a ocorrência da prescrição, tendo como único fundamento a data de aposentadoria do exequente, o que, isoladamente, a teor da jurisprudência da e. Corte especial, não é o suficiente. 5. Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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