TRF2 0015524-77.2014.4.02.5101 00155247720144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. QUINQUÊNIO
ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE JÁ FORA DEFINIDO EM JULGAMENTO
DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COMPROVANDO QUE AS
PARCELAS DEVIDAS ESTÃO PRESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União defende a
ocorrência da prescrição com base exclusivamente na data de aposentadoria
do exequente. Não obstante, o entendimento da e. Corte especial acerca do
tema, é de que nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,
como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício
de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal
para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre
a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Incide, na
hipótese, o teor da Súmula nº 85 do STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"
(STJ, REsp 1.474.833/PE, DJe 28/11/2014). 2. A União afirma a ocorrência da
prescrição, sem a correlata demonstração de que as parcelas devidas foram
efetivamente abatidas nos anos posteriores à aposentadoria do apelado,
de modo que eventuais diferenças a restituir se restringiriam a período
anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como, aliás,
determinado no título judicial. 3. O termo a quo do prazo prescricional se
dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade
de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse
modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento
em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação
de sentença. Precedente: REsp nº 833.653⁄RS, Primeira Turma, Relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008. 4. Apresentados os cálculos pelo apelado,
caberia à União demonstrar em que medida tais cálculos destoam do julgado,
comprovando inequivocamente eventual excesso, o que não ocorreu, na espécie,
visto que a apelante restringiu-se a afirmar a ocorrência da prescrição,
tendo como único fundamento a data de aposentadoria do exequente, o que,
isoladamente, a teor da jurisprudência da e. Corte especial, não é o
suficiente. 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. QUINQUÊNIO
ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE JÁ FORA DEFINIDO EM JULGAMENTO
DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COMPROVANDO QUE AS
PARCELAS DEVIDAS ESTÃO PRESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União defende a
ocorrência da prescrição com base exclusivamente na data de aposentadoria
do exequente. Não obstante, o entendimento da e. Corte especial acerca do
tema, é de que nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,
como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício
de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal
para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre
a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Incide, na
hipótese, o teor da Súmula nº 85 do STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"
(STJ, REsp 1.474.833/PE, DJe 28/11/2014). 2. A União afirma a ocorrência da
prescrição, sem a correlata demonstração de que as parcelas devidas foram
efetivamente abatidas nos anos posteriores à aposentadoria do apelado,
de modo que eventuais diferenças a restituir se restringiriam a período
anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como, aliás,
determinado no título judicial. 3. O termo a quo do prazo prescricional se
dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade
de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse
modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento
em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação
de sentença. Precedente: REsp nº 833.653⁄RS, Primeira Turma, Relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008. 4. Apresentados os cálculos pelo apelado,
caberia à União demonstrar em que medida tais cálculos destoam do julgado,
comprovando inequivocamente eventual excesso, o que não ocorreu, na espécie,
visto que a apelante restringiu-se a afirmar a ocorrência da prescrição,
tendo como único fundamento a data de aposentadoria do exequente, o que,
isoladamente, a teor da jurisprudência da e. Corte especial, não é o
suficiente. 5. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão