TRF2 0015531-06.2013.4.02.5101 00155310620134025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO. PRÊMIO. MINISTÉRIO DA CULTURA. VEDAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
PARECERISTA DO MESMO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia a
ser dirimida na presente lide cinge-se à análise acerca do exercício da função
de parecerista do Ministério da Cultura ser enquadrado ou não em quaisquer
das hipóteses de servidor público do Ministério da Cultura, cuja participação
no certame é vedada pelo Edital do certame. 2. O autor é um particular que,
quando emite parecer técnico sobre projetos culturais, exerce uma função
pública, sendo remunerado de acordo com o número de pareceres emitidos,
através de depósitos bancários, mediante a apresentação de comprovante de
quitação de ISS autônomo e da respectiva guia de GPS. Isto é, o mesmo não
preenche os requisitos legais para ser enquadrado em quaisquer das hipóteses
do conceito de servidor público vinculado ao Ministério da Cultura. 3. A norma
editalícia, a seu turno, foi expressa em seu recorte ao vedar a inscrição de
servidores públicos, a saber, aqueles ocupantes de cargo ou emprego público,
sob regência estatutária ou celetista, situação no todo diversa daquela
exercida pelo Autor. 4. A circunstância de o apelado haver sido selecionado
parecerista no âmbito do Ministério da Cultura não o guindou à condição
de servidor ou empregado público, tratando-se de profissional liberal que,
eventualmente, poderia ser convocado a emitir parecer a respeito de determinado
projeto. Mas não há, nem mesmo indiretamente, que se cogitar da sua condição
de servidor/empregado público da Administração Pública Federal. 5. Remessa
necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO. PRÊMIO. MINISTÉRIO DA CULTURA. VEDAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
PARECERISTA DO MESMO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia a
ser dirimida na presente lide cinge-se à análise acerca do exercício da função
de parecerista do Ministério da Cultura ser enquadrado ou não em quaisquer
das hipóteses de servidor público do Ministério da Cultura, cuja participação
no certame é vedada pelo Edital do certame. 2. O autor é um particular que,
quando emite parecer técnico sobre projetos culturais, exerce uma função
pública, sendo remunerado de acordo com o número de pareceres emitidos,
através de depósitos bancários, mediante a apresentação de comprovante de
quitação de ISS autônomo e da respectiva guia de GPS. Isto é, o mesmo não
preenche os requisitos legais para ser enquadrado em quaisquer das hipóteses
do conceito de servidor público vinculado ao Ministério da Cultura. 3. A norma
editalícia, a seu turno, foi expressa em seu recorte ao vedar a inscrição de
servidores públicos, a saber, aqueles ocupantes de cargo ou emprego público,
sob regência estatutária ou celetista, situação no todo diversa daquela
exercida pelo Autor. 4. A circunstância de o apelado haver sido selecionado
parecerista no âmbito do Ministério da Cultura não o guindou à condição
de servidor ou empregado público, tratando-se de profissional liberal que,
eventualmente, poderia ser convocado a emitir parecer a respeito de determinado
projeto. Mas não há, nem mesmo indiretamente, que se cogitar da sua condição
de servidor/empregado público da Administração Pública Federal. 5. Remessa
necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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