main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015531-06.2013.4.02.5101 00155310620134025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. PRÊMIO. MINISTÉRIO DA CULTURA. VEDAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS PARECERISTA DO MESMO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia a ser dirimida na presente lide cinge-se à análise acerca do exercício da função de parecerista do Ministério da Cultura ser enquadrado ou não em quaisquer das hipóteses de servidor público do Ministério da Cultura, cuja participação no certame é vedada pelo Edital do certame. 2. O autor é um particular que, quando emite parecer técnico sobre projetos culturais, exerce uma função pública, sendo remunerado de acordo com o número de pareceres emitidos, através de depósitos bancários, mediante a apresentação de comprovante de quitação de ISS autônomo e da respectiva guia de GPS. Isto é, o mesmo não preenche os requisitos legais para ser enquadrado em quaisquer das hipóteses do conceito de servidor público vinculado ao Ministério da Cultura. 3. A norma editalícia, a seu turno, foi expressa em seu recorte ao vedar a inscrição de servidores públicos, a saber, aqueles ocupantes de cargo ou emprego público, sob regência estatutária ou celetista, situação no todo diversa daquela exercida pelo Autor. 4. A circunstância de o apelado haver sido selecionado parecerista no âmbito do Ministério da Cultura não o guindou à condição de servidor ou empregado público, tratando-se de profissional liberal que, eventualmente, poderia ser convocado a emitir parecer a respeito de determinado projeto. Mas não há, nem mesmo indiretamente, que se cogitar da sua condição de servidor/empregado público da Administração Pública Federal. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão