main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015540-31.2014.4.02.5101 00155403120144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente, embora aleguem a existência de omissão no acórdão, os embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). III - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. IV - Embargos de declaração do INSS e da autora desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão