TRF2 0015545-64.2013.4.02.0000 00155456420134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS DE CADERNETA
DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MULTA. RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO A
QUO. POSTERIOR RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PELA CEF. PERDA DE OBJETO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela CEF, visando à reforma de Decisão
que determinou o cumprimento da decisão anterior de execução do julgado da
correção das cadernetas de poupança, no prazo de 10 dias, sob pena de multa
de R$ 100,00, no sentido de complementar o depósito em favor da parte credora
(R$ 1.112,38), apurado pela Contadoria Judicial. 2- Precedentes desta Corte no
sentido de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3- Recurso
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS DE CADERNETA
DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MULTA. RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO A
QUO. POSTERIOR RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PELA CEF. PERDA DE OBJETO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela CEF, visando à reforma de Decisão
que determinou o cumprimento da decisão anterior de execução do julgado da
correção das cadernetas de poupança, no prazo de 10 dias, sob pena de multa
de R$ 100,00, no sentido de complementar o depósito em favor da parte credora
(R$ 1.112,38), apurado pela Contadoria Judicial. 2- Precedentes desta Corte no
sentido de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3- Recurso
prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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