TRF2 0015548-61.2007.4.02.5001 00155486120074025001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a
prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269,
IV, do CPC/1973, de multa administrativa, pois decorridos mais de cinco
anos da suspensão do feito sem a localização da executada. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 (um) ano, iniciada após 13/1/2009, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do fim do prazo suspensivo até a sentença
extintiva do feito, em 4/11/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos,
sem a localização da executada ou ocorrência de qualquer diligência útil
ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição
quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da
Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial
da prescrição. Precedentes. 4. Frustradas as tentativas de localização da
ré, o exequente não diligenciou de forma eficaz para citá-la, dentro do
prazo prescricional, não se podendo, em casos tais, ser imputada à demora
da citação pelo mecanismo judiciário, mas sim à inércia da credora, o que
afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a
prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269,
IV, do CPC/1973, de multa administrativa, pois decorridos mais de cinco
anos da suspensão do feito sem a localização da executada. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 (um) ano, iniciada após 13/1/2009, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do fim do prazo suspensivo até a sentença
extintiva do feito, em 4/11/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos,
sem a localização da executada ou ocorrência de qualquer diligência útil
ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição
quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da
Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial
da prescrição. Precedentes. 4. Frustradas as tentativas de localização da
ré, o exequente não diligenciou de forma eficaz para citá-la, dentro do
prazo prescricional, não se podendo, em casos tais, ser imputada à demora
da citação pelo mecanismo judiciário, mas sim à inércia da credora, o que
afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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