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Jurisprudência


TRF2 0015548-61.2007.4.02.5001 00155486120074025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269, IV, do CPC/1973, de multa administrativa, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem a localização da executada. 2. Suspensa a execução fiscal por 1 (um) ano, iniciada após 13/1/2009, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em 4/11/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem a localização da executada ou ocorrência de qualquer diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Frustradas as tentativas de localização da ré, o exequente não diligenciou de forma eficaz para citá-la, dentro do prazo prescricional, não se podendo, em casos tais, ser imputada à demora da citação pelo mecanismo judiciário, mas sim à inércia da credora, o que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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