TRF2 0015551-60.2014.4.02.5101 00155516020144025101
ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIO. PENALIDADE. MULTA. CABIMENTO 1. O cerne da questão posta a
deslinde cinge-se à análise da legitimidade da multa aplicada pela ANS. 2. A
Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961/2000 como
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades
que garantam a assistência complementar à saúde, sendo-lhe conferida
a finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive
quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o
desenvolvimento das ações de saúde no país. 3. No caso em comento, o auto de
infração nº 19.952, lavrado pela agência reguladora em 28/06/2006, se originou
de denúncia apresentada contra a apelante, a qual teria se negado a incluir o
Sr. Ronan Almeida Rocha como dependente beneficiário de Vera Rosimari Donay
Rocha Barbosa, beneficiária principal do contrato coletivo firmado com a
empresa F.F. S FILMES LTDA, originalmente com fundamento no art. 25 da Lei
nº 9656/98 c/c art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006. 4. Estando a
conduta violadora do direito descrita e tipificada, de forma genérica no
auto de infração e de forma mais específica no julgamento, não se mostra
a alegação apresentada suficiente a desconstituir o ato administrativo
em análise, sobretudo porque, entre os princípios que regem o processo
administrativo, está o do informalismo procedimental. 5. A apelante não logrou
demonstrar em que medida tal alteração teria causado prejuízo à sua defesa,
não havendo, portanto, nulidade (pas de nullité sans grief). 6. No que se
refere à materialidade, apesar do caput do art. 13 do contrato prever como
dependentes beneficiários aqueles considerados pela legislação do imposto
de renda, o senhor RONAN ALMEIDA ROCHA, pai da beneficiária inscrita, foi
impedido pela idade, em ofensa ao disposto no art. 3º, IV, da Constituição
Federal; nos artigos 14 e 35 G da Lei nº 9.656/98 e no art. 39, I, do Código
de Defesa do Consumidor. 7. Não prospera, ainda, a alegação de que a multa,
arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foge à razoabilidade, eis que
tal valor encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 62 da
Resolução Normativa ANS nº 124/2006, considerando a ausência de circustâncias
atenuantes e a incidência do fator multiplicador previsto no art. 10, V, do
mesmo diploma legal (458.286 beneficiários, em junho de 2006). 8. Inexistência
de irregularidades no método de atualização utilizado pela agência reguladora,
pois os recursos que possuem efeito suspensivo desacompanhados do depósito
integral do débito não tem o alcance de suspender a incidência dos juros
moratórios, mas apenas a prática dos atos executórios. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIO. PENALIDADE. MULTA. CABIMENTO 1. O cerne da questão posta a
deslinde cinge-se à análise da legitimidade da multa aplicada pela ANS. 2. A
Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961/2000 como
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades
que garantam a assistência complementar à saúde, sendo-lhe conferida
a finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive
quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o
desenvolvimento das ações de saúde no país. 3. No caso em comento, o auto de
infração nº 19.952, lavrado pela agência reguladora em 28/06/2006, se originou
de denúncia apresentada contra a apelante, a qual teria se negado a incluir o
Sr. Ronan Almeida Rocha como dependente beneficiário de Vera Rosimari Donay
Rocha Barbosa, beneficiária principal do contrato coletivo firmado com a
empresa F.F. S FILMES LTDA, originalmente com fundamento no art. 25 da Lei
nº 9656/98 c/c art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006. 4. Estando a
conduta violadora do direito descrita e tipificada, de forma genérica no
auto de infração e de forma mais específica no julgamento, não se mostra
a alegação apresentada suficiente a desconstituir o ato administrativo
em análise, sobretudo porque, entre os princípios que regem o processo
administrativo, está o do informalismo procedimental. 5. A apelante não logrou
demonstrar em que medida tal alteração teria causado prejuízo à sua defesa,
não havendo, portanto, nulidade (pas de nullité sans grief). 6. No que se
refere à materialidade, apesar do caput do art. 13 do contrato prever como
dependentes beneficiários aqueles considerados pela legislação do imposto
de renda, o senhor RONAN ALMEIDA ROCHA, pai da beneficiária inscrita, foi
impedido pela idade, em ofensa ao disposto no art. 3º, IV, da Constituição
Federal; nos artigos 14 e 35 G da Lei nº 9.656/98 e no art. 39, I, do Código
de Defesa do Consumidor. 7. Não prospera, ainda, a alegação de que a multa,
arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foge à razoabilidade, eis que
tal valor encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 62 da
Resolução Normativa ANS nº 124/2006, considerando a ausência de circustâncias
atenuantes e a incidência do fator multiplicador previsto no art. 10, V, do
mesmo diploma legal (458.286 beneficiários, em junho de 2006). 8. Inexistência
de irregularidades no método de atualização utilizado pela agência reguladora,
pois os recursos que possuem efeito suspensivo desacompanhados do depósito
integral do débito não tem o alcance de suspender a incidência dos juros
moratórios, mas apenas a prática dos atos executórios. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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