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Jurisprudência


TRF2 0015551-60.2014.4.02.5101 00155516020144025101

Ementa
ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. PENALIDADE. MULTA. CABIMENTO 1. O cerne da questão posta a deslinde cinge-se à análise da legitimidade da multa aplicada pela ANS. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961/2000 como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência complementar à saúde, sendo-lhe conferida a finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país. 3. No caso em comento, o auto de infração nº 19.952, lavrado pela agência reguladora em 28/06/2006, se originou de denúncia apresentada contra a apelante, a qual teria se negado a incluir o Sr. Ronan Almeida Rocha como dependente beneficiário de Vera Rosimari Donay Rocha Barbosa, beneficiária principal do contrato coletivo firmado com a empresa F.F. S FILMES LTDA, originalmente com fundamento no art. 25 da Lei nº 9656/98 c/c art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006. 4. Estando a conduta violadora do direito descrita e tipificada, de forma genérica no auto de infração e de forma mais específica no julgamento, não se mostra a alegação apresentada suficiente a desconstituir o ato administrativo em análise, sobretudo porque, entre os princípios que regem o processo administrativo, está o do informalismo procedimental. 5. A apelante não logrou demonstrar em que medida tal alteração teria causado prejuízo à sua defesa, não havendo, portanto, nulidade (pas de nullité sans grief). 6. No que se refere à materialidade, apesar do caput do art. 13 do contrato prever como dependentes beneficiários aqueles considerados pela legislação do imposto de renda, o senhor RONAN ALMEIDA ROCHA, pai da beneficiária inscrita, foi impedido pela idade, em ofensa ao disposto no art. 3º, IV, da Constituição Federal; nos artigos 14 e 35 G da Lei nº 9.656/98 e no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Não prospera, ainda, a alegação de que a multa, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foge à razoabilidade, eis que tal valor encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 62 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006, considerando a ausência de circustâncias atenuantes e a incidência do fator multiplicador previsto no art. 10, V, do mesmo diploma legal (458.286 beneficiários, em junho de 2006). 8. Inexistência de irregularidades no método de atualização utilizado pela agência reguladora, pois os recursos que possuem efeito suspensivo desacompanhados do depósito integral do débito não tem o alcance de suspender a incidência dos juros moratórios, mas apenas a prática dos atos executórios. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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