TRF2 0015559-03.2015.4.02.5101 00155590320154025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇOS
ATUALIZADOS DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS
321, § ÚNICO, E 485, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta pela CEF em face de sentença que
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que "Vale ressaltar
que se trata de ação de conhecimento em que os réus não foram citados e a CEF
pretende manter o feito suspenso indefinidamente sem demonstrar que esteja
diligenciando na localização deles, tendo inclusive informado que não tem
interesse em promover a citação por edital, o que impõe, inequivocamente,
o indeferimento da inicial.". 2. Analisando o contexto fático dos autos,
verifica-se que o que levou à prolação da sentença foi a inércia da parte
autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, qual
seja, informar os endereços atualizados da parte ré, possibilitando a sua
citação. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III,
do CPC/2015 - correspondente ao art. 267, inciso III, do CPC/1973 - não há como
deixar de aplicar o disposto no § 1º do art. 485, intimando-se pessoalmente
a parte, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo nele previsto,
o que não ocorreu no presente caso, apesar de determinando na parte final
do despacho de fls. 128. 4. Ressalte-se, por oportuno, que manifestou-se
a CEF em diversas oportunidades (fls. 96, 124 e 127), buscando atender
à determinação do juízo, com vistas à obtenção dos endereços atualizados
dos réus para fins de sua citação. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇOS
ATUALIZADOS DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS
321, § ÚNICO, E 485, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta pela CEF em face de sentença que
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que "Vale ressaltar
que se trata de ação de conhecimento em que os réus não foram citados e a CEF
pretende manter o feito suspenso indefinidamente sem demonstrar que esteja
diligenciando na localização deles, tendo inclusive informado que não tem
interesse em promover a citação por edital, o que impõe, inequivocamente,
o indeferimento da inicial.". 2. Analisando o contexto fático dos autos,
verifica-se que o que levou à prolação da sentença foi a inércia da parte
autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, qual
seja, informar os endereços atualizados da parte ré, possibilitando a sua
citação. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III,
do CPC/2015 - correspondente ao art. 267, inciso III, do CPC/1973 - não há como
deixar de aplicar o disposto no § 1º do art. 485, intimando-se pessoalmente
a parte, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo nele previsto,
o que não ocorreu no presente caso, apesar de determinando na parte final
do despacho de fls. 128. 4. Ressalte-se, por oportuno, que manifestou-se
a CEF em diversas oportunidades (fls. 96, 124 e 127), buscando atender
à determinação do juízo, com vistas à obtenção dos endereços atualizados
dos réus para fins de sua citação. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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