TRF2 0015562-70.2006.4.02.5101 00155627020064025101
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO DO RE ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO
DO STF NO RE N. 609.096/RS. CONSTITUCIONALIDADE. ALARGAMENTO DA BASE DE CALCULO
DA COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1 Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face da Decisão que determinou o sobrestamento
do RE da agravante até pronunciamento definitivo do STF no RE 609.096/RS,
onde foi reconhecida a repercussão geral (TEMA 372: "Exigibilidade do PIS e da
COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras"). 2 Não há
qualquer reparo á decisão agravada uma vez que o RE da ora agravante discute o
alargamento da base de cálculo da COFINS, independente da denominação contábil
da receita auferida pela pessoa jurídica. 3. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO DO RE ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO
DO STF NO RE N. 609.096/RS. CONSTITUCIONALIDADE. ALARGAMENTO DA BASE DE CALCULO
DA COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1 Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face da Decisão que determinou o sobrestamento
do RE da agravante até pronunciamento definitivo do STF no RE 609.096/RS,
onde foi reconhecida a repercussão geral (TEMA 372: "Exigibilidade do PIS e da
COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras"). 2 Não há
qualquer reparo á decisão agravada uma vez que o RE da ora agravante discute o
alargamento da base de cálculo da COFINS, independente da denominação contábil
da receita auferida pela pessoa jurídica. 3. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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