TRF2 0015562-81.2010.4.02.9999 00155628120104029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO APÓS APELAÇÃO. PERDA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A proposta de acordo posterior ao oferecimento da apelação é
ato incompatível com o interesse de recorrer, sendo forçoso o reconhecimento da
perda do objeto da apelação. 2. Com relação ao pedido de revisão do benefício
concedido, deve-se considerar, inicialmente, o prazo para requerimento da
revisão do ato administrativo de negativa de benefício pleiteado. É certo
que a ação foi proposta em 1988, quando não havia a previsão de qualquer
prazo para o exercício desse direito. Contudo, a partir do ano de 1991,
entende-se que se deve aplicar analogicamente o prazo de dez anos previsto
no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedentes: STJ, REsp 201402429987 e
AgREsp 201300179121; TRF2 APELRE 201150010004706) 3. No caso, deve ser
considerado como termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente a
data da última manifestação do autor, sendo inevitável o seu reconhecimento,
considerando que a Defensoria Pública só veio a se manifestar em favor do
autor cerca de 19 anos depois. 4. Apelação conhecida para reconhecimento da
prescrição intercorrente do pedido, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO APÓS APELAÇÃO. PERDA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A proposta de acordo posterior ao oferecimento da apelação é
ato incompatível com o interesse de recorrer, sendo forçoso o reconhecimento da
perda do objeto da apelação. 2. Com relação ao pedido de revisão do benefício
concedido, deve-se considerar, inicialmente, o prazo para requerimento da
revisão do ato administrativo de negativa de benefício pleiteado. É certo
que a ação foi proposta em 1988, quando não havia a previsão de qualquer
prazo para o exercício desse direito. Contudo, a partir do ano de 1991,
entende-se que se deve aplicar analogicamente o prazo de dez anos previsto
no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedentes: STJ, REsp 201402429987 e
AgREsp 201300179121; TRF2 APELRE 201150010004706) 3. No caso, deve ser
considerado como termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente a
data da última manifestação do autor, sendo inevitável o seu reconhecimento,
considerando que a Defensoria Pública só veio a se manifestar em favor do
autor cerca de 19 anos depois. 4. Apelação conhecida para reconhecimento da
prescrição intercorrente do pedido, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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