TRF2 0015562-94.2011.4.02.5101 00155629420114025101
SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
sentença julgou improcedente o pedido. O Juiz de primeiro grau entendeu
pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e pela regularidade do
procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, assinalando que o
pedido de revisão do contrato fica prejudicado "em razão da extinção da avença,
ocasionada pela adjudicação do imóvel pela EMGEA, antes mesmo do ajuizamento da
ação". 2. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos
da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete
requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida.
Ementa
SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
sentença julgou improcedente o pedido. O Juiz de primeiro grau entendeu
pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e pela regularidade do
procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, assinalando que o
pedido de revisão do contrato fica prejudicado "em razão da extinção da avença,
ocasionada pela adjudicação do imóvel pela EMGEA, antes mesmo do ajuizamento da
ação". 2. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos
da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete
requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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