TRF2 0015569-92.2013.4.02.0000 00155699220134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO
STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja o recorrente
modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO
STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja o recorrente
modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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