TRF2 0015585-56.2012.4.02.9999 00155855620124029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. CÔNJUGE
DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
JUNTO À PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DESEMPENHO DE MANDATO
DE VEREADOR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por morte
é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da
Previdência Social e encontra se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o óbito do segurado, a
relação de dependência em relação ao segurado, e a qualidade de segurado
que faleceu. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante
à certidão de óbito. O segundo requisito também restou satisfeito pela
certidão de casamento, sendo, na qualidade de cônjuge do segurado, presumida
a dependência, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a autora fez prova material suficiente para
comprovação do exercício da atividade rural do falecido. 5. Assim, estando
comprovados o óbito do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a
qualidade de segurado do falecido, restaram preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão da pensão por morte pleiteada. 6. Ainda que o
instituidor do benefício tenha exercido o cargo de vereador no mesmo período
em que trabalhava como pequeno produtor rural, tal atividade concomitante não
é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar. Precedente. 7. O
fato de a propriedade rural do falecido possuir 4,40 módulos fiscais, não
deve ser interpretado automaticamente como um óbice à concessão do benefício
pleiteado. A ratio do artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 é garantir a
proteção da seguridade social ao pequeno produtor rural que labora em regime
de economia familiar. Logo, o fato de a propriedade ser ligeiramente maior que
o critério previsto em lei não descaracteriza esse regime. Precedente. 8. A
percepção, em vida, do benefício assistencial de amparo social ao idoso
pelo instituidor da pensão não lhe retirou o direito à aposentadoria
rural por idade, porquanto preenchidos os requisitos legais. Neste caso,
as parcelas em atraso deverão ser compensadas com os valores percebidos
pelo falecido a título do benefício assistencial em questão, observada a
prescrição quinquenal, em relação às parcelas exigíveis anteriormente aos
cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103,
Parágrafo Único, da Lei 8.213/91. 9. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10. Apelação e remessa parcialmente
providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. CÔNJUGE
DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
JUNTO À PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DESEMPENHO DE MANDATO
DE VEREADOR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por morte
é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da
Previdência Social e encontra se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o óbito do segurado, a
relação de dependência em relação ao segurado, e a qualidade de segurado
que faleceu. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante
à certidão de óbito. O segundo requisito também restou satisfeito pela
certidão de casamento, sendo, na qualidade de cônjuge do segurado, presumida
a dependência, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a autora fez prova material suficiente para
comprovação do exercício da atividade rural do falecido. 5. Assim, estando
comprovados o óbito do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a
qualidade de segurado do falecido, restaram preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão da pensão por morte pleiteada. 6. Ainda que o
instituidor do benefício tenha exercido o cargo de vereador no mesmo período
em que trabalhava como pequeno produtor rural, tal atividade concomitante não
é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar. Precedente. 7. O
fato de a propriedade rural do falecido possuir 4,40 módulos fiscais, não
deve ser interpretado automaticamente como um óbice à concessão do benefício
pleiteado. A ratio do artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 é garantir a
proteção da seguridade social ao pequeno produtor rural que labora em regime
de economia familiar. Logo, o fato de a propriedade ser ligeiramente maior que
o critério previsto em lei não descaracteriza esse regime. Precedente. 8. A
percepção, em vida, do benefício assistencial de amparo social ao idoso
pelo instituidor da pensão não lhe retirou o direito à aposentadoria
rural por idade, porquanto preenchidos os requisitos legais. Neste caso,
as parcelas em atraso deverão ser compensadas com os valores percebidos
pelo falecido a título do benefício assistencial em questão, observada a
prescrição quinquenal, em relação às parcelas exigíveis anteriormente aos
cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103,
Parágrafo Único, da Lei 8.213/91. 9. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10. Apelação e remessa parcialmente
providas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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