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Jurisprudência


TRF2 0015585-56.2012.4.02.9999 00155855620124029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. CÔNJUGE DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO JUNTO À PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DESEMPENHO DE MANDATO DE VEREADOR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o óbito do segurado, a relação de dependência em relação ao segurado, e a qualidade de segurado que faleceu. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. O segundo requisito também restou satisfeito pela certidão de casamento, sendo, na qualidade de cônjuge do segurado, presumida a dependência, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a autora fez prova material suficiente para comprovação do exercício da atividade rural do falecido. 5. Assim, estando comprovados o óbito do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado do falecido, restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte pleiteada. 6. Ainda que o instituidor do benefício tenha exercido o cargo de vereador no mesmo período em que trabalhava como pequeno produtor rural, tal atividade concomitante não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar. Precedente. 7. O fato de a propriedade rural do falecido possuir 4,40 módulos fiscais, não deve ser interpretado automaticamente como um óbice à concessão do benefício pleiteado. A ratio do artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 é garantir a proteção da seguridade social ao pequeno produtor rural que labora em regime de economia familiar. Logo, o fato de a propriedade ser ligeiramente maior que o critério previsto em lei não descaracteriza esse regime. Precedente. 8. A percepção, em vida, do benefício assistencial de amparo social ao idoso pelo instituidor da pensão não lhe retirou o direito à aposentadoria rural por idade, porquanto preenchidos os requisitos legais. Neste caso, as parcelas em atraso deverão ser compensadas com os valores percebidos pelo falecido a título do benefício assistencial em questão, observada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/91. 9. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10. Apelação e remessa parcialmente providas, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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