main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015587-20.2005.4.02.5101 00155872020054025101

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade das COFINS com a base de cálculo declarada inconstitucional pelo STF e, consequentemente, o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido até o mês da compensação, quando deverão ser acrescidos da taxa de 1%.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão