TRF2 0015622-62.2014.4.02.5101 00156226220144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS A CONTAR
DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado,
condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora desde
10.10.2007 (DIB), bem como a pagar as diferenças devidas desde 09.12.2009,
com correção monetária e juros, considerando-se a prescrição quinquenal,
compensando-se os valores pagos em decorrência da aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/142.344.024-0. II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Objetivando a comprovação da
especialidade do período trabalhado de 01.01.1982 a 09.10.2007, foi juntado
aos autos o PPP emitido em 08.02.2008, devidamente assinado por profissional
legalmente habilitado, comprovando que durante o referido intervalo o Autor,
na 1 empresa "LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", exerceu suas atividades
sob a exposição ao Agente "Eletricidade Acima de 250 volts". V - Logo,
considerando-se que o intervalo de 01.01.1982 e 05.03.1997 já foi reconhecida
administrativamente como especial, conforme resumo de fl. 150, aplico o
mesmo entendimento quanto ao hiato controverso de 06.03.1997 a 09.10.2007,
pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. VI
- Assim, somado o intervalo reconhecido como especial no presente voto,
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em
vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de
conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial merece ser
atendido, devendo ser confirmada a r. sentença, quanto a esse ponto VII -
A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa
não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos
financeiros a partir da citação do INSS (23/1/2015 - fl. 102).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS A CONTAR
DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado,
condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora desde
10.10.2007 (DIB), bem como a pagar as diferenças devidas desde 09.12.2009,
com correção monetária e juros, considerando-se a prescrição quinquenal,
compensando-se os valores pagos em decorrência da aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/142.344.024-0. II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Objetivando a comprovação da
especialidade do período trabalhado de 01.01.1982 a 09.10.2007, foi juntado
aos autos o PPP emitido em 08.02.2008, devidamente assinado por profissional
legalmente habilitado, comprovando que durante o referido intervalo o Autor,
na 1 empresa "LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", exerceu suas atividades
sob a exposição ao Agente "Eletricidade Acima de 250 volts". V - Logo,
considerando-se que o intervalo de 01.01.1982 e 05.03.1997 já foi reconhecida
administrativamente como especial, conforme resumo de fl. 150, aplico o
mesmo entendimento quanto ao hiato controverso de 06.03.1997 a 09.10.2007,
pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. VI
- Assim, somado o intervalo reconhecido como especial no presente voto,
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em
vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de
conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial merece ser
atendido, devendo ser confirmada a r. sentença, quanto a esse ponto VII -
A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa
não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos
financeiros a partir da citação do INSS (23/1/2015 - fl. 102).
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão