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Jurisprudência


TRF2 0015622-62.2014.4.02.5101 00156226220144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora desde 10.10.2007 (DIB), bem como a pagar as diferenças devidas desde 09.12.2009, com correção monetária e juros, considerando-se a prescrição quinquenal, compensando-se os valores pagos em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/142.344.024-0. II - No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Objetivando a comprovação da especialidade do período trabalhado de 01.01.1982 a 09.10.2007, foi juntado aos autos o PPP emitido em 08.02.2008, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, comprovando que durante o referido intervalo o Autor, na 1 empresa "LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", exerceu suas atividades sob a exposição ao Agente "Eletricidade Acima de 250 volts". V - Logo, considerando-se que o intervalo de 01.01.1982 e 05.03.1997 já foi reconhecida administrativamente como especial, conforme resumo de fl. 150, aplico o mesmo entendimento quanto ao hiato controverso de 06.03.1997 a 09.10.2007, pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. VI - Assim, somado o intervalo reconhecido como especial no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial merece ser atendido, devendo ser confirmada a r. sentença, quanto a esse ponto VII - A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS (23/1/2015 - fl. 102).

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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