main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015624-32.2014.4.02.5101 00156243220144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ESPECIAL. ELETRICIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46), considerando-se a demonstração de trabalho em atividade especial por mais de vinte e cinco anos. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento da aposentadoria (22/04/2008). - A documentação produzida nos autos possui força probatória suficientemente apta a demonstrar a efetiva exposição do autor a risco de choque elétrico em tensão superior a 250 volts, no período controvertido, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) juntados aos autos, assinados em 09/05/2008 e em 16/05/2008. - O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. - No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco. - Observado que, em 22/04/2008, o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42, vindo somente a formular pleito de concessão de aposentadoria especial na presente demanda, concluindo, portanto, que, à época do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não tinha como ter conhecimento da pretensão autoral, razão pela qual deve o início dos efeitos financeiros do benefício em comento ser fixado na data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência dos fatos apontados pelo demandante. - Apelação do INSS provida parcialmente.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão