TRF2 0015624-32.2014.4.02.5101 00156243220144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. ELETRICIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46),
considerando-se a demonstração de trabalho em atividade especial por mais de
vinte e cinco anos. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento da aposentadoria (22/04/2008). - A documentação produzida nos
autos possui força probatória suficientemente apta a demonstrar a efetiva
exposição do autor a risco de choque elétrico em tensão superior a 250 volts,
no período controvertido, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP's) juntados aos autos, assinados em 09/05/2008 e em 16/05/2008. - O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco. - No caso específico da eletricidade superior a 250V,
os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho
(capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo
contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos),
ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência
os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou
eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes
para afastar o risco. - Observado que, em 22/04/2008, o autor formulou pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42, vindo somente a
formular pleito de concessão de aposentadoria especial na presente demanda,
concluindo, portanto, que, à época do requerimento administrativo, a Autarquia
Previdenciária não tinha como ter conhecimento da pretensão autoral, razão
pela qual deve o início dos efeitos financeiros do benefício em comento ser
fixado na data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência
dos fatos apontados pelo demandante. - Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. ELETRICIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46),
considerando-se a demonstração de trabalho em atividade especial por mais de
vinte e cinco anos. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento da aposentadoria (22/04/2008). - A documentação produzida nos
autos possui força probatória suficientemente apta a demonstrar a efetiva
exposição do autor a risco de choque elétrico em tensão superior a 250 volts,
no período controvertido, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP's) juntados aos autos, assinados em 09/05/2008 e em 16/05/2008. - O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco. - No caso específico da eletricidade superior a 250V,
os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho
(capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo
contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos),
ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência
os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou
eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes
para afastar o risco. - Observado que, em 22/04/2008, o autor formulou pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42, vindo somente a
formular pleito de concessão de aposentadoria especial na presente demanda,
concluindo, portanto, que, à época do requerimento administrativo, a Autarquia
Previdenciária não tinha como ter conhecimento da pretensão autoral, razão
pela qual deve o início dos efeitos financeiros do benefício em comento ser
fixado na data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência
dos fatos apontados pelo demandante. - Apelação do INSS provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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