TRF2 0015629-75.2012.4.02.9999 00156297520124029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA
TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a contestação de mérito do INSS torna a
pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte, independentemente
de não ter ela requerido previamente o benefício previdenciário pela via
administrativa. Logo, deve ser anulada a sentença terminativa, fundada em
carência de ação. 3. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Sem início
de prova material, de rigor a improcedência do pedido, eis que inviável a
concessão do benefício com base apenas em prova testemunhal, nos termos da
Súmula 149, do STJ. 4. Apelação provida para anular a sentença terminativa e,
no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA
TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a contestação de mérito do INSS torna a
pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte, independentemente
de não ter ela requerido previamente o benefício previdenciário pela via
administrativa. Logo, deve ser anulada a sentença terminativa, fundada em
carência de ação. 3. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Sem início
de prova material, de rigor a improcedência do pedido, eis que inviável a
concessão do benefício com base apenas em prova testemunhal, nos termos da
Súmula 149, do STJ. 4. Apelação provida para anular a sentença terminativa e,
no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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