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Jurisprudência


TRF2 0015629-75.2012.4.02.9999 00156297520124029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a contestação de mérito do INSS torna a pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte, independentemente de não ter ela requerido previamente o benefício previdenciário pela via administrativa. Logo, deve ser anulada a sentença terminativa, fundada em carência de ação. 3. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Sem início de prova material, de rigor a improcedência do pedido, eis que inviável a concessão do benefício com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ. 4. Apelação provida para anular a sentença terminativa e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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