TRF2 0015631-05.2006.4.02.5101 00156310520064025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO
POR ORGANOCLORADOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A União foi condenada
a indenizar morador da Cidade dos Meninos, 63 anos, em danos morais de R$
40 mil, convencido o juízo de primeiro grau das alterações decorrentes da
exposição prolongada ao "pó de broca", negando os pedidos de acompanhamento
médico, porque os exames laboratoriais e o laudo pericial não identificaram
tal necessidade, e de pensionamento, por não estar o autor incapacitado
para prover sua própria subsistência. 2. A Cidade dos Meninos, bairro do
município de Duque de Caxias, neste Estado, é marcada pela implantação de um
abrigo para crianças carentes e uma fábrica de pesticidas organoclorados para
controle de várias doenças que assolaram o Brasil do século passado. Em 1949
foi instalado no bairro o Instituto de Malariologia, órgão do Ministério da
Educação e Saúde, que ali construiu a fábrica de inseticidas, desativada
progressivamente a partir de meados da década de 50, até seu fechamento
definitivo em 1961. 3. Embora o exame de sangue do autor indique a presença
de alguns organoclorados, essa manifestação, não pressupõe, por si só, a
contaminação pelo "pó de broca", pois inexiste nexo causal entre tais níveis
de contaminação sanguínea e eventual conduta omissiva da União. 4. A perícia
concluiu pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com
os relatos e colhidos das peças dos autos como relevante do ponto de vista
médico-legal que o indivíduo periciado não apresenta alterações nos diferentes
sistemas da economia. Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada,
bem como desenvoltura para os atos do cotidiano, como locomover-se, comer,
vestir-se, banhar-se de forma autonômica. 5. O largo hiato temporal, pautado
por incertezas, aliado à escassez de elementos probatórios que deveriam
instruir a pretensão autoral, não permite prover o pedido indenizatório. Sobre
os anos que se seguiram ao fechamento da fábrica de pesticidas, relatam os
próprios moradores que foi sendo depredada com o tempo e ao material armazenado
foram dadas diversas destinações, como matar piolhos, inseticida de casas
e quintais, pavimentação de estradas internas do bairro. 6. Nada comprova a
contaminação do autor pelo contato com os pesticidas da fábrica ou com o solo
afetado. O "pó de broca" era vendido em feiras livres, não se podendo imputar
à União a responsabilidade pela aquisição do produto ou por aqueles que se
instalaram voluntariamente no local após o final da década de 80, cientes,
pela ampla divulgação, da possibilidade de contaminação. Precedentes. 7. A
solução adequada e justa não pode ignorar o princípio da legalidade e neste
o sistema de 1 responsabilidade civil da Administração Pública, na dicção do
art. 37, § 6º, da Constituição, que não consagra a responsabilidade objetiva
pelo risco integral, mas sim, e somente, nos casos em que seus agentes tenham
atuado na causação dos danos alegados pelos particulares. Há que se cuidar,
ademais, em casos da espécie, para não transferir a função jurisdicional em
fonte de solidarismo social, salvo mediante evidências baseadas em fatos e
provas convincentes do nexo lógico de causalidade adequada entre o agir do
Poder Público e os danos à saúde, concretamente experimentados. 8. Apelação
do autor desprovida. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO
POR ORGANOCLORADOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A União foi condenada
a indenizar morador da Cidade dos Meninos, 63 anos, em danos morais de R$
40 mil, convencido o juízo de primeiro grau das alterações decorrentes da
exposição prolongada ao "pó de broca", negando os pedidos de acompanhamento
médico, porque os exames laboratoriais e o laudo pericial não identificaram
tal necessidade, e de pensionamento, por não estar o autor incapacitado
para prover sua própria subsistência. 2. A Cidade dos Meninos, bairro do
município de Duque de Caxias, neste Estado, é marcada pela implantação de um
abrigo para crianças carentes e uma fábrica de pesticidas organoclorados para
controle de várias doenças que assolaram o Brasil do século passado. Em 1949
foi instalado no bairro o Instituto de Malariologia, órgão do Ministério da
Educação e Saúde, que ali construiu a fábrica de inseticidas, desativada
progressivamente a partir de meados da década de 50, até seu fechamento
definitivo em 1961. 3. Embora o exame de sangue do autor indique a presença
de alguns organoclorados, essa manifestação, não pressupõe, por si só, a
contaminação pelo "pó de broca", pois inexiste nexo causal entre tais níveis
de contaminação sanguínea e eventual conduta omissiva da União. 4. A perícia
concluiu pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com
os relatos e colhidos das peças dos autos como relevante do ponto de vista
médico-legal que o indivíduo periciado não apresenta alterações nos diferentes
sistemas da economia. Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada,
bem como desenvoltura para os atos do cotidiano, como locomover-se, comer,
vestir-se, banhar-se de forma autonômica. 5. O largo hiato temporal, pautado
por incertezas, aliado à escassez de elementos probatórios que deveriam
instruir a pretensão autoral, não permite prover o pedido indenizatório. Sobre
os anos que se seguiram ao fechamento da fábrica de pesticidas, relatam os
próprios moradores que foi sendo depredada com o tempo e ao material armazenado
foram dadas diversas destinações, como matar piolhos, inseticida de casas
e quintais, pavimentação de estradas internas do bairro. 6. Nada comprova a
contaminação do autor pelo contato com os pesticidas da fábrica ou com o solo
afetado. O "pó de broca" era vendido em feiras livres, não se podendo imputar
à União a responsabilidade pela aquisição do produto ou por aqueles que se
instalaram voluntariamente no local após o final da década de 80, cientes,
pela ampla divulgação, da possibilidade de contaminação. Precedentes. 7. A
solução adequada e justa não pode ignorar o princípio da legalidade e neste
o sistema de 1 responsabilidade civil da Administração Pública, na dicção do
art. 37, § 6º, da Constituição, que não consagra a responsabilidade objetiva
pelo risco integral, mas sim, e somente, nos casos em que seus agentes tenham
atuado na causação dos danos alegados pelos particulares. Há que se cuidar,
ademais, em casos da espécie, para não transferir a função jurisdicional em
fonte de solidarismo social, salvo mediante evidências baseadas em fatos e
provas convincentes do nexo lógico de causalidade adequada entre o agir do
Poder Público e os danos à saúde, concretamente experimentados. 8. Apelação
do autor desprovida. Apelação da União provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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