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Jurisprudência


TRF2 0015631-05.2006.4.02.5101 00156310520064025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO POR ORGANOCLORADOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A União foi condenada a indenizar morador da Cidade dos Meninos, 63 anos, em danos morais de R$ 40 mil, convencido o juízo de primeiro grau das alterações decorrentes da exposição prolongada ao "pó de broca", negando os pedidos de acompanhamento médico, porque os exames laboratoriais e o laudo pericial não identificaram tal necessidade, e de pensionamento, por não estar o autor incapacitado para prover sua própria subsistência. 2. A Cidade dos Meninos, bairro do município de Duque de Caxias, neste Estado, é marcada pela implantação de um abrigo para crianças carentes e uma fábrica de pesticidas organoclorados para controle de várias doenças que assolaram o Brasil do século passado. Em 1949 foi instalado no bairro o Instituto de Malariologia, órgão do Ministério da Educação e Saúde, que ali construiu a fábrica de inseticidas, desativada progressivamente a partir de meados da década de 50, até seu fechamento definitivo em 1961. 3. Embora o exame de sangue do autor indique a presença de alguns organoclorados, essa manifestação, não pressupõe, por si só, a contaminação pelo "pó de broca", pois inexiste nexo causal entre tais níveis de contaminação sanguínea e eventual conduta omissiva da União. 4. A perícia concluiu pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com os relatos e colhidos das peças dos autos como relevante do ponto de vista médico-legal que o indivíduo periciado não apresenta alterações nos diferentes sistemas da economia. Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada, bem como desenvoltura para os atos do cotidiano, como locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica. 5. O largo hiato temporal, pautado por incertezas, aliado à escassez de elementos probatórios que deveriam instruir a pretensão autoral, não permite prover o pedido indenizatório. Sobre os anos que se seguiram ao fechamento da fábrica de pesticidas, relatam os próprios moradores que foi sendo depredada com o tempo e ao material armazenado foram dadas diversas destinações, como matar piolhos, inseticida de casas e quintais, pavimentação de estradas internas do bairro. 6. Nada comprova a contaminação do autor pelo contato com os pesticidas da fábrica ou com o solo afetado. O "pó de broca" era vendido em feiras livres, não se podendo imputar à União a responsabilidade pela aquisição do produto ou por aqueles que se instalaram voluntariamente no local após o final da década de 80, cientes, pela ampla divulgação, da possibilidade de contaminação. Precedentes. 7. A solução adequada e justa não pode ignorar o princípio da legalidade e neste o sistema de 1 responsabilidade civil da Administração Pública, na dicção do art. 37, § 6º, da Constituição, que não consagra a responsabilidade objetiva pelo risco integral, mas sim, e somente, nos casos em que seus agentes tenham atuado na causação dos danos alegados pelos particulares. Há que se cuidar, ademais, em casos da espécie, para não transferir a função jurisdicional em fonte de solidarismo social, salvo mediante evidências baseadas em fatos e provas convincentes do nexo lógico de causalidade adequada entre o agir do Poder Público e os danos à saúde, concretamente experimentados. 8. Apelação do autor desprovida. Apelação da União provida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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