TRF2 0015632-91.2009.4.02.5001 00156329120094025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MOTORISTA
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As
atividades de motorista de ônibus e caminhão exercidas até 28-04-1995 devem
ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria
profissional previsto à época da realização do labor, conforme item 2.4.4 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
do INSS e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MOTORISTA
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As
atividades de motorista de ônibus e caminhão exercidas até 28-04-1995 devem
ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria
profissional previsto à época da realização do labor, conforme item 2.4.4 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
do INSS e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER