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Jurisprudência


TRF2 0015634-13.2013.4.02.5101 00156341320134025101

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.188/2001, que autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por parte de arrendatário, tendo sido caracterizado o esbulho possessório, com a notificação prévia do arrendatário que ciente, não pagou o débito e permaneceu no imóvel. 2. Diante dos direitos constitucionais essenciais como a moradia digna, é importante relevar que o PAR, Programa de Arrendamento Residencial ainda não beneficiou todos os que dele precisam; consequentemente, permitir a inadimplência contratual, como uma "decorrência" do sagrado direito à moradia, é também uma séria ofensa a todos quantos pagam em dia as mensalidades de seus contratos. 3. Tal como dito na sentença, a relação mantida entre as partes neste tipo de avença não é de consumo, porque a feição social do arrendamento imobiliário reclama regras próprias, previstas em leis específicas, distintas daquelas do Código de Defesa do Consumidor; e, se por um lado, o arrendamento não visa unicamente o lucro obtido, por outro, tem que ser rígido quanto ao adimplemento da dívida, sob pena, de comprometer a solidez e a exequibilidade do sistema como um todo. 4. In casu, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a retomada administrativa do imóvel pela CEF, eis que desocupado espontaneamente pelo réu, tal como certificado pelo oficial de justiça (fls. 63), extinguindo-se o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. 5. É possível a cumulação de reintegração de posse com ressarcimento de danos materiais correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC, tendo em vista que a ação de reintegração na posse, com base na da Lei nº 10.188/2001, pode ser cumulada com o pedido de perdas e danos. 6. Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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