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Jurisprudência


TRF2 0015638-64.2010.4.02.5001 00156386420104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (AITP). LEI No 8.630/93 E DECRETO No 1.035/93. NATUREZA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO AITP COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 74, §§ 12, INCISO II, ALÍNEA E, E 13, DA LEI No 9.430/96. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ART. 74, § 9o, DA LEI 9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 74, § 11, DA LEI 9.430/96 C/C ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Deve ser afastada a alegação de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença se ateve aos limites da demanda, não ocorrendo violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015). 2. A controvérsia trazida a exame diz respeito à possibilidade de interposição da manifestação de inconformidade em face de decisão administrativa que considerou não declarada a compensação de créditos de Adicional de Indenização de Trabalhador Portuário (AITP) obtidos por decisão judicial com outros tributos administrados pela Receita Federal. 3. O ponto central da discussão refere-se ao enquadramento, ou não, do AITP como tributo sujeito à administração do aludido órgão fazendário, o que, em caso positivo, afastaria a incidência dos comandos dos §§ 12, II, alínea e, e 13 do art. 74 da Lei no 9.430/96, permitindo, assim, a interposição da manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, § 9o, da Lei no 9.430/962, recurso que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do Códito Tributário Nacional (art. 74, § 11, da Lei 9.430/96). 4. De todos os entes ou pessoas mencionadas pela Lei no 8.630/93 e pelo Decreto no 1.035/93, quais sejam, Receita Federal, Banco do Brasil, Ministro da Fazenda, Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes e Banco Central do Brasil, o único designado para realizar o controle do efetivo recolhimento da exação foi a Receita Federal, consoante o art. 65, §§ 1o e 4o, da Lei no 8.630/93, sendo que as atribuições dos demais entes dizem respeito exclusivamente ao fundo criado para a destinação do produto da sua arrecadação. 5. A peça de recurso limita-se a negar que a Receita Federal é a responsável pela administração do tributo, sem indicar quem seria o ente com atribuição para tanto, o que seria possível à União, na medida em que todos os entes citados integram a sua estrutura, seja compondo a Administração Direta, seja a Indireta. 6. Acrescente-se que o documento de arrecadação do AITP (DAITP), cujo modelo é trazido no Anexo do Decreto no 1.035/93 (art. 4o), destina uma das vias à Secretaria da Receita Federal. 7. De se salientar, ainda, que dois órgãos da Receita Federal editaram Atos Declaratórios que cuidaram do recolhimento da AITP (Ato Declaratório COSIT no 225, de 21 de dezembro DE 1994 e Ato Declaratório COANA Nº 9, de 11 de janeiro de 1994), o que robustece a tese de que o aludido órgão era, de fato, quem administrava o tributo. 8. Não assiste razão à União quanto ao argumento de que é a destinação da verba a fundo próprio que impede a compensação do AITP com outros tributos administradas pela Receita Federal, tal como ocorreria com as contribuições previdenciárias, pois o que impede a compensação destas exações é a vedação expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei no 11.457/07, sendo que inexiste a mesma proibição em relação ao AITP. 9. Diante do exposto, a conclusão a que se chega é que o AITP é, sim, tributo administrado pela Receita Federal, de maneira que foi incorreto o fundamento adotado pelo Fisco para negar à autora o processamento da manifestação de inconformidade. 10. Fixada a premissa de que o AITP era administrado pela Receita Federal, resta afastado o impedimento do manejo da manifestação de inconformidade pela autora (§ 12, II, e c/c § 13, ambos do art. 74 da Lei no 9.430/96), devendo o mesmo ser regularmente processado e julgado, nos termos dos §§ 9o e 11 do art. 74 da Lei no 9.430/96. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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