TRF2 0015638-64.2010.4.02.5001 00156386420104025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO (AITP). LEI No 8.630/93 E DECRETO No 1.035/93. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO AITP COM
OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO
ART. 74, §§ 12, INCISO II, ALÍNEA E, E 13, DA LEI No 9.430/96. POSSIBILIDADE
DO MANEJO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ART. 74, § 9o, DA LEI
9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 74, § 11, DA
LEI 9.430/96 C/C ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Deve
ser afastada a alegação de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença
se ateve aos limites da demanda, não ocorrendo violação aos arts. 128 e 460
do CPC/73 (arts. 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015). 2. A controvérsia
trazida a exame diz respeito à possibilidade de interposição da manifestação de
inconformidade em face de decisão administrativa que considerou não declarada
a compensação de créditos de Adicional de Indenização de Trabalhador Portuário
(AITP) obtidos por decisão judicial com outros tributos administrados pela
Receita Federal. 3. O ponto central da discussão refere-se ao enquadramento,
ou não, do AITP como tributo sujeito à administração do aludido órgão
fazendário, o que, em caso positivo, afastaria a incidência dos comandos
dos §§ 12, II, alínea e, e 13 do art. 74 da Lei no 9.430/96, permitindo,
assim, a interposição da manifestação de inconformidade, nos termos do
art. 74, § 9o, da Lei no 9.430/962, recurso que tem o condão de suspender
a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do Códito
Tributário Nacional (art. 74, § 11, da Lei 9.430/96). 4. De todos os entes ou
pessoas mencionadas pela Lei no 8.630/93 e pelo Decreto no 1.035/93, quais
sejam, Receita Federal, Banco do Brasil, Ministro da Fazenda, Secretaria de
Controle Interno do Ministério dos Transportes e Banco Central do Brasil,
o único designado para realizar o controle do efetivo recolhimento da exação
foi a Receita Federal, consoante o art. 65, §§ 1o e 4o, da Lei no 8.630/93,
sendo que as atribuições dos demais entes dizem respeito exclusivamente ao
fundo criado para a destinação do produto da sua arrecadação. 5. A peça
de recurso limita-se a negar que a Receita Federal é a responsável pela
administração do tributo, sem indicar quem seria o ente com atribuição
para tanto, o que seria possível à União, na medida em que todos os entes
citados integram a sua estrutura, seja compondo a Administração Direta,
seja a Indireta. 6. Acrescente-se que o documento de arrecadação do AITP
(DAITP), cujo modelo é trazido no Anexo do Decreto no 1.035/93 (art. 4o),
destina uma das vias à Secretaria da Receita Federal. 7. De se salientar,
ainda, que dois órgãos da Receita Federal editaram Atos Declaratórios que
cuidaram do recolhimento da AITP (Ato Declaratório COSIT no 225, de 21 de
dezembro DE 1994 e Ato Declaratório COANA Nº 9, de 11 de janeiro de 1994), o
que robustece a tese de que o aludido órgão era, de fato, quem administrava o
tributo. 8. Não assiste razão à União quanto ao argumento de que é a destinação
da verba a fundo próprio que impede a compensação do AITP com outros tributos
administradas pela Receita Federal, tal como ocorreria com as contribuições
previdenciárias, pois o que impede a compensação destas exações é a vedação
expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei no 11.457/07, sendo que inexiste
a mesma proibição em relação ao AITP. 9. Diante do exposto, a conclusão a
que se chega é que o AITP é, sim, tributo administrado pela Receita Federal,
de maneira que foi incorreto o fundamento adotado pelo Fisco para negar
à autora o processamento da manifestação de inconformidade. 10. Fixada a
premissa de que o AITP era administrado pela Receita Federal, resta afastado
o impedimento do manejo da manifestação de inconformidade pela autora (§ 12,
II, e c/c § 13, ambos do art. 74 da Lei no 9.430/96), devendo o mesmo ser
regularmente processado e julgado, nos termos dos §§ 9o e 11 do art. 74 da
Lei no 9.430/96. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO (AITP). LEI No 8.630/93 E DECRETO No 1.035/93. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO AITP COM
OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO
ART. 74, §§ 12, INCISO II, ALÍNEA E, E 13, DA LEI No 9.430/96. POSSIBILIDADE
DO MANEJO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ART. 74, § 9o, DA LEI
9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 74, § 11, DA
LEI 9.430/96 C/C ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Deve
ser afastada a alegação de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença
se ateve aos limites da demanda, não ocorrendo violação aos arts. 128 e 460
do CPC/73 (arts. 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015). 2. A controvérsia
trazida a exame diz respeito à possibilidade de interposição da manifestação de
inconformidade em face de decisão administrativa que considerou não declarada
a compensação de créditos de Adicional de Indenização de Trabalhador Portuário
(AITP) obtidos por decisão judicial com outros tributos administrados pela
Receita Federal. 3. O ponto central da discussão refere-se ao enquadramento,
ou não, do AITP como tributo sujeito à administração do aludido órgão
fazendário, o que, em caso positivo, afastaria a incidência dos comandos
dos §§ 12, II, alínea e, e 13 do art. 74 da Lei no 9.430/96, permitindo,
assim, a interposição da manifestação de inconformidade, nos termos do
art. 74, § 9o, da Lei no 9.430/962, recurso que tem o condão de suspender
a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do Códito
Tributário Nacional (art. 74, § 11, da Lei 9.430/96). 4. De todos os entes ou
pessoas mencionadas pela Lei no 8.630/93 e pelo Decreto no 1.035/93, quais
sejam, Receita Federal, Banco do Brasil, Ministro da Fazenda, Secretaria de
Controle Interno do Ministério dos Transportes e Banco Central do Brasil,
o único designado para realizar o controle do efetivo recolhimento da exação
foi a Receita Federal, consoante o art. 65, §§ 1o e 4o, da Lei no 8.630/93,
sendo que as atribuições dos demais entes dizem respeito exclusivamente ao
fundo criado para a destinação do produto da sua arrecadação. 5. A peça
de recurso limita-se a negar que a Receita Federal é a responsável pela
administração do tributo, sem indicar quem seria o ente com atribuição
para tanto, o que seria possível à União, na medida em que todos os entes
citados integram a sua estrutura, seja compondo a Administração Direta,
seja a Indireta. 6. Acrescente-se que o documento de arrecadação do AITP
(DAITP), cujo modelo é trazido no Anexo do Decreto no 1.035/93 (art. 4o),
destina uma das vias à Secretaria da Receita Federal. 7. De se salientar,
ainda, que dois órgãos da Receita Federal editaram Atos Declaratórios que
cuidaram do recolhimento da AITP (Ato Declaratório COSIT no 225, de 21 de
dezembro DE 1994 e Ato Declaratório COANA Nº 9, de 11 de janeiro de 1994), o
que robustece a tese de que o aludido órgão era, de fato, quem administrava o
tributo. 8. Não assiste razão à União quanto ao argumento de que é a destinação
da verba a fundo próprio que impede a compensação do AITP com outros tributos
administradas pela Receita Federal, tal como ocorreria com as contribuições
previdenciárias, pois o que impede a compensação destas exações é a vedação
expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei no 11.457/07, sendo que inexiste
a mesma proibição em relação ao AITP. 9. Diante do exposto, a conclusão a
que se chega é que o AITP é, sim, tributo administrado pela Receita Federal,
de maneira que foi incorreto o fundamento adotado pelo Fisco para negar
à autora o processamento da manifestação de inconformidade. 10. Fixada a
premissa de que o AITP era administrado pela Receita Federal, resta afastado
o impedimento do manejo da manifestação de inconformidade pela autora (§ 12,
II, e c/c § 13, ambos do art. 74 da Lei no 9.430/96), devendo o mesmo ser
regularmente processado e julgado, nos termos dos §§ 9o e 11 do art. 74 da
Lei no 9.430/96. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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