TRF2 0015651-88.2009.4.02.5101 00156518820094025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ocorre a preclusão do direito
da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer
in albis o prazo para manifestação, não havendo falar em cerceamento de
defesa" (STJ, AGARESP 201201074353, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:25/06/2014). 2. "Se tratando de desvio de função e não havendo
negativa do direito reclamado, o servidor não tem direito apenas às parcelas
anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 68.451/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 3. Ajuizada a
ação após o decurso de mais de cinco anos do período alegado como exercido em
desvio de função e até mesmo da aposentadoria do servidor, resta fulminada a
integralidade da pretensão autoral, consistente no pagamento das diferenças
salariais correspondentes. 4. Manutenção da sentença, mas por fundamento
diverso, qual seja: artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ocorre a preclusão do direito
da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer
in albis o prazo para manifestação, não havendo falar em cerceamento de
defesa" (STJ, AGARESP 201201074353, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:25/06/2014). 2. "Se tratando de desvio de função e não havendo
negativa do direito reclamado, o servidor não tem direito apenas às parcelas
anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 68.451/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 3. Ajuizada a
ação após o decurso de mais de cinco anos do período alegado como exercido em
desvio de função e até mesmo da aposentadoria do servidor, resta fulminada a
integralidade da pretensão autoral, consistente no pagamento das diferenças
salariais correspondentes. 4. Manutenção da sentença, mas por fundamento
diverso, qual seja: artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso
de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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