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Jurisprudência


TRF2 0015652-97.2014.4.02.5101 00156529720144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 295, V c/c art. 267, I do CPC/1973, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade reforça a iliquidez do pacto. 2. A Cédula de Crédito, promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa), operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida em embargos do devedor. Precedentes do STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4. A Caixa instruiu a execução com "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Azul Empresarial" e seu Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial; e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO à PESSOA JURÍDICA", Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial e de Evolução Contratual e extratos da conta corrente, com todos os encargos contratados, e preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004 é possível a Execução Extrajudicial. Precedentes: AC 2010.51.01.019307-0, 6ª T.Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public. 19/3/2015; e AC 201151190007092, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª T. Esp., Julg. 15/5/2013. 5. A previsão da comissão de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, não afasta a liquidez do título, que decorre da emissão da própria cédula, nos moldes da legislação de regência. Precedente: TRF2, AC 2014.51.01.008081-5, 5ª T.Esp., Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, public. 16/3/2015. 6. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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