TRF2 0015652-97.2014.4.02.5101 00156529720144025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO
À PESSOA JURÍDICA. TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. A sentença indeferiu a inicial e
extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 295, V c/c art. 267, I do
CPC/1973, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito
rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão
de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade
reforça a iliquidez do pacto. 2. A Cédula de Crédito, promessa de pagamento,
é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa),
operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de
pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação
probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida
em embargos do devedor. Precedentes do STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário,
quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente,
e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 4. A Caixa instruiu a execução com "Cédula de
Crédito Bancário - Cheque Azul Empresarial" e seu Demonstrativo de Débito -
Cálculo de Valor Negocial; e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO à PESSOA
JURÍDICA", Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial e de Evolução
Contratual e extratos da conta corrente, com todos os encargos contratados,
e preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004 é possível a
Execução Extrajudicial. Precedentes: AC 2010.51.01.019307-0, 6ª T.Esp.,
Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public. 19/3/2015; e AC 201151190007092,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª T. Esp., Julg. 15/5/2013. 5. A previsão da
comissão de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, não afasta
a liquidez do título, que decorre da emissão da própria cédula, nos moldes da
legislação de regência. Precedente: TRF2, AC 2014.51.01.008081-5, 5ª T.Esp.,
Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, public. 16/3/2015. 6. Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO
À PESSOA JURÍDICA. TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. A sentença indeferiu a inicial e
extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 295, V c/c art. 267, I do
CPC/1973, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito
rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão
de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade
reforça a iliquidez do pacto. 2. A Cédula de Crédito, promessa de pagamento,
é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa),
operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de
pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação
probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida
em embargos do devedor. Precedentes do STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário,
quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente,
e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 4. A Caixa instruiu a execução com "Cédula de
Crédito Bancário - Cheque Azul Empresarial" e seu Demonstrativo de Débito -
Cálculo de Valor Negocial; e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO à PESSOA
JURÍDICA", Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial e de Evolução
Contratual e extratos da conta corrente, com todos os encargos contratados,
e preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004 é possível a
Execução Extrajudicial. Precedentes: AC 2010.51.01.019307-0, 6ª T.Esp.,
Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public. 19/3/2015; e AC 201151190007092,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª T. Esp., Julg. 15/5/2013. 5. A previsão da
comissão de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, não afasta
a liquidez do título, que decorre da emissão da própria cédula, nos moldes da
legislação de regência. Precedente: TRF2, AC 2014.51.01.008081-5, 5ª T.Esp.,
Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, public. 16/3/2015. 6. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão