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Jurisprudência


TRF2 0015661-98.2010.4.02.5101 00156619820104025101

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPANTE DO IMÓVEL CITADO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. No caso em tela, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa e, em consequência, a nulidade da sentença e de todos os atos proferidos desde a citação. Verifica-se que a ré foi incluída no presente processo em razão de ser a ocupante do imóvel objeto da ação, que havia sido arrendado, conforme a cópia do contrato de arrendamento residencial, que instruiu a presente ação de reintegração de posse. Constata-se, ainda, que em 09/04/2013 foi determinada a citação da ocupante do imóvel para oferecer resposta nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A apelante foi citada em 23/08/2013 e no dia 07/10/2013 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. Após, tendo em vista que a ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, foi decretada a revelia nos t ermos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Por força do princípio de presunção da constitucionalidade das leis, só haverá que se falar na inaplicabilidade de norma reputada inconstitucional quando prolatada decisão d efinitiva pelo Pretório Excelso. 3. Com efeito, no caso concreto, trata-se de contrato de arrendamento residencial, celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, cuja ação tem procedimento específico regulado pela Lei nº 10.188/2001. Sabe-se que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído para o atendimento da necessidade de moradia da p opulação de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 4. No caso em tela, a apelante não possui qualquer vínculo contratual com a CEF, que é a arrendadora do imóvel ocupado irregularmente pela recorrente. Nesse contexto, importante consignar que muito embora o Programa de Arrendamento Residencial tenha sido instituído para cumprir a função social relativa à posse, à propriedade e à moradia, tais direitos constitucionais não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei e das cláusulas contratuais e de interferir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que 1 p ermite a continuidade do próprio programa. 5 . Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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