TRF2 0015661-98.2010.4.02.5101 00156619820104025101
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPANTE
DO IMÓVEL CITADO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. No caso em tela, deve ser afastada
a alegação de cerceamento de defesa e, em consequência, a nulidade da
sentença e de todos os atos proferidos desde a citação. Verifica-se que a
ré foi incluída no presente processo em razão de ser a ocupante do imóvel
objeto da ação, que havia sido arrendado, conforme a cópia do contrato de
arrendamento residencial, que instruiu a presente ação de reintegração de
posse. Constata-se, ainda, que em 09/04/2013 foi determinada a citação da
ocupante do imóvel para oferecer resposta nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. A apelante foi citada em 23/08/2013 e no dia 07/10/2013
foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. Após, tendo em vista
que a ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, foi decretada a
revelia nos t ermos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Por força do
princípio de presunção da constitucionalidade das leis, só haverá que se falar
na inaplicabilidade de norma reputada inconstitucional quando prolatada decisão
d efinitiva pelo Pretório Excelso. 3. Com efeito, no caso concreto, trata-se
de contrato de arrendamento residencial, celebrado no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial, cuja ação tem procedimento específico regulado pela
Lei nº 10.188/2001. Sabe-se que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
foi instituído para o atendimento da necessidade de moradia da p opulação de
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 4. No
caso em tela, a apelante não possui qualquer vínculo contratual com a CEF,
que é a arrendadora do imóvel ocupado irregularmente pela recorrente. Nesse
contexto, importante consignar que muito embora o Programa de Arrendamento
Residencial tenha sido instituído para cumprir a função social relativa à
posse, à propriedade e à moradia, tais direitos constitucionais não podem
ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei e das cláusulas
contratuais e de interferir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
que 1 p ermite a continuidade do próprio programa. 5 . Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPANTE
DO IMÓVEL CITADO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. No caso em tela, deve ser afastada
a alegação de cerceamento de defesa e, em consequência, a nulidade da
sentença e de todos os atos proferidos desde a citação. Verifica-se que a
ré foi incluída no presente processo em razão de ser a ocupante do imóvel
objeto da ação, que havia sido arrendado, conforme a cópia do contrato de
arrendamento residencial, que instruiu a presente ação de reintegração de
posse. Constata-se, ainda, que em 09/04/2013 foi determinada a citação da
ocupante do imóvel para oferecer resposta nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. A apelante foi citada em 23/08/2013 e no dia 07/10/2013
foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. Após, tendo em vista
que a ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, foi decretada a
revelia nos t ermos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Por força do
princípio de presunção da constitucionalidade das leis, só haverá que se falar
na inaplicabilidade de norma reputada inconstitucional quando prolatada decisão
d efinitiva pelo Pretório Excelso. 3. Com efeito, no caso concreto, trata-se
de contrato de arrendamento residencial, celebrado no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial, cuja ação tem procedimento específico regulado pela
Lei nº 10.188/2001. Sabe-se que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
foi instituído para o atendimento da necessidade de moradia da p opulação de
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 4. No
caso em tela, a apelante não possui qualquer vínculo contratual com a CEF,
que é a arrendadora do imóvel ocupado irregularmente pela recorrente. Nesse
contexto, importante consignar que muito embora o Programa de Arrendamento
Residencial tenha sido instituído para cumprir a função social relativa à
posse, à propriedade e à moradia, tais direitos constitucionais não podem
ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei e das cláusulas
contratuais e de interferir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
que 1 p ermite a continuidade do próprio programa. 5 . Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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