TRF2 0015665-52.2007.4.02.5001 00156655220074025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS. VERBA
HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. A sentença remetida para reexame necessário, em
ação de desapropriação, declarou incorporada à propriedade da União a área do
município de Itapemirim/ES entre as latitudes 20°55’39’’S
e 29º56’47’’S, mediante o pagamento das indenizações
consignadas pelo perito judicial, abatendo-se o valor do depósito judicial
prévio, com atualização monetária a partir dos valores corrigidos em 1998,
então totalizando R$ 61.664,14 e aceitos pela partes, e juros compensatórios
de 12% ao ano, até 10/6/1997, e de 6% ao ano entre 11/6/1997 (quando editada
a MP n. 1.577/97) e 13/9/2001 (publicação de decisão liminar do STF na ADI
nº 2.332/DF), retornando, a partir daí, ao patamar de 12% ao ano. Condenou
ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da
diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, incidindo também
sobre as parcelas de juros corrigidas. 2. A área litorânea expropriada é
de interesse da Marinha, para exercícios de operações anfíbias, e os fatos
foram bem delineados na sentença, com aplicação do direito em consonância
com a jurisprudência, o que conduz à confirmação do julgado. 3. Acolhem-se
as conclusões de laudo pericial equilibrado e com metodologia clara para
alcançar o justo preço na desapropriação. 4. "Segundo a jurisprudência
assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos
juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no
período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001,
quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a
eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A
do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos,
a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê
a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
25/5/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do
CPC e da Resolução STJ nº 08/2008). 5. A condenação da União em honorários
de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado, equivalente a R$
32.355,49 em setembro de 1999, e o fixado na sentença, R$ 61.664,14 (valores
de maio de 1998), amolda-se ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e
não se afigura excessiva, levando em conta o trabalho dos advogados dos 20
réus desde 2007. 6. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS. VERBA
HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. A sentença remetida para reexame necessário, em
ação de desapropriação, declarou incorporada à propriedade da União a área do
município de Itapemirim/ES entre as latitudes 20°55’39’’S
e 29º56’47’’S, mediante o pagamento das indenizações
consignadas pelo perito judicial, abatendo-se o valor do depósito judicial
prévio, com atualização monetária a partir dos valores corrigidos em 1998,
então totalizando R$ 61.664,14 e aceitos pela partes, e juros compensatórios
de 12% ao ano, até 10/6/1997, e de 6% ao ano entre 11/6/1997 (quando editada
a MP n. 1.577/97) e 13/9/2001 (publicação de decisão liminar do STF na ADI
nº 2.332/DF), retornando, a partir daí, ao patamar de 12% ao ano. Condenou
ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da
diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, incidindo também
sobre as parcelas de juros corrigidas. 2. A área litorânea expropriada é
de interesse da Marinha, para exercícios de operações anfíbias, e os fatos
foram bem delineados na sentença, com aplicação do direito em consonância
com a jurisprudência, o que conduz à confirmação do julgado. 3. Acolhem-se
as conclusões de laudo pericial equilibrado e com metodologia clara para
alcançar o justo preço na desapropriação. 4. "Segundo a jurisprudência
assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos
juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no
período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001,
quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a
eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A
do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos,
a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê
a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
25/5/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do
CPC e da Resolução STJ nº 08/2008). 5. A condenação da União em honorários
de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado, equivalente a R$
32.355,49 em setembro de 1999, e o fixado na sentença, R$ 61.664,14 (valores
de maio de 1998), amolda-se ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e
não se afigura excessiva, levando em conta o trabalho dos advogados dos 20
réus desde 2007. 6. Remessa necessária desprovida. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações
:
PROCESSO ORIUNDO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
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