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Jurisprudência


TRF2 0015665-52.2007.4.02.5001 00156655220074025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. A sentença remetida para reexame necessário, em ação de desapropriação, declarou incorporada à propriedade da União a área do município de Itapemirim/ES entre as latitudes 20°55’39’’S e 29º56’47’’S, mediante o pagamento das indenizações consignadas pelo perito judicial, abatendo-se o valor do depósito judicial prévio, com atualização monetária a partir dos valores corrigidos em 1998, então totalizando R$ 61.664,14 e aceitos pela partes, e juros compensatórios de 12% ao ano, até 10/6/1997, e de 6% ao ano entre 11/6/1997 (quando editada a MP n. 1.577/97) e 13/9/2001 (publicação de decisão liminar do STF na ADI nº 2.332/DF), retornando, a partir daí, ao patamar de 12% ao ano. Condenou ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, incidindo também sobre as parcelas de juros corrigidas. 2. A área litorânea expropriada é de interesse da Marinha, para exercícios de operações anfíbias, e os fatos foram bem delineados na sentença, com aplicação do direito em consonância com a jurisprudência, o que conduz à confirmação do julgado. 3. Acolhem-se as conclusões de laudo pericial equilibrado e com metodologia clara para alcançar o justo preço na desapropriação. 4. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 25/5/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008). 5. A condenação da União em honorários de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado, equivalente a R$ 32.355,49 em setembro de 1999, e o fixado na sentença, R$ 61.664,14 (valores de maio de 1998), amolda-se ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e não se afigura excessiva, levando em conta o trabalho dos advogados dos 20 réus desde 2007. 6. Remessa necessária desprovida. 1

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações : PROCESSO ORIUNDO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
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