TRF2 0015667-77.2013.4.02.0000 00156677720134020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão das partes Embargantes TELEMAR NORTE
LESTE S.A. e OI S.A. de, através dos presentes embargos, obter a reforma
do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Omissão apontada
pela Embargante AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL constatada,
em virtude de não ter sido considerada a necessidade de condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração
opostos pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. e OI S.A. conhecidos, mas desprovidos
e embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão das partes Embargantes TELEMAR NORTE
LESTE S.A. e OI S.A. de, através dos presentes embargos, obter a reforma
do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Omissão apontada
pela Embargante AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL constatada,
em virtude de não ter sido considerada a necessidade de condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração
opostos pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. e OI S.A. conhecidos, mas desprovidos
e embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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