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Jurisprudência


TRF2 0015670-94.2009.4.02.5101 00156709420094025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se correta a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais ante a demora injustificada pela União para conceder a aposentadoria ao autor. 2. É certo que a existência de processo administrativo disciplinar em andamento impede a apreciação de pedido de aposentadoria de servidor, conforme se observa do art. 172 da Lei nº 8.112/90. 3. Uma vez arquivado o processo administrativo disciplinar que motivou o sobrestamento do pedido de aposentadoria, a Administração deveria ter analisado o requerimento de aposentadoria do autor no prazo máximo de 60 dias, por aplicação analógica do art. 49 da Lei nº 9.784/99. 4. A Responsabilidade Civil do Estado deve ser analisada sob a ótica da Teoria Objetiva, consoante literalidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Para a sua configuração, desnecessário o lesado provar a culpa ou o dolo do agente público, bastando a demonstração do ato ilícito e o seu nexo de causalidade. 5. Por necessitar de um ato administrativo formal, impõe-se a observância de um processo administrativo prévio com obediência aos ditames constitucionais, principalmente no que tange à razoável duração do processo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. 7. Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a desídia do Estado em conceder a aposentadoria ao apelado, o que ocasionou dano material ao mesmo, que continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado, conforme assentado na sentença a quo. Indubitável, nesse contexto, o dever da União de indenizar o autor quanto aos danos oriundos da demora injustificada da Administração em conceder a aposentadoria da autora, em consonância com o entendimento da sentença recorrida. 8. Sendo assim, os prejuízos causados pela omissão devem ser indenizados, tendo em vista que o Estado omitiu-se além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria do apelado, causando a este, indiscutivelmente, prejuízos, devendo ser 1 compelido a pagar indenização pelo tempo em que trabalhou compulsoriamente. 9. Na hipótese, o juiz a quo fixou o valor da indenização correspondente aos vencimentos integrais do autor, relativos ao período de 60 dias após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD até a data da publicação da concessão do benefício, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado na sentença e na jurisprudência do STJ em casos análogos. 10. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o lapso temporal de mais de um ano sem receber o benefício, sendo este de caráter alimentar, e sua única fonte de renda, permite concluir que tal fato, inegavelmente, gera abalo considerável na esfera moral do indivíduo, que tem na renda não só a fonte de seu sustento, mas o elemento fundamental para a preservação de sua dignidade. Nessa linha, o autor acostou aos autos Avaliação Médica, na qual o médico perito atesta que as alterações da saúde mental decorrem de sua situação no trabalho e que a progressão no processo de aposentadoria traria grande mudança em seu prognóstico, sugerindo, inclusive, a possibilidade de acelerar o processo; bem como consta dos autos que o apelado gozou de sucessivas licenças médicas conforme determinação do médico psiquiatra. 11. A indenização a título de dano moral fixada no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), visando reparar o dano perpetrado e dar ensejo ao caráter pedagógico da medida, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima, afigura-se justa e adequada ao caso dos autos. 12. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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