TRF2 0015670-94.2009.4.02.5101 00156709420094025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR
O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se correta a
sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de indenização a
título de danos materiais e morais ante a demora injustificada pela União
para conceder a aposentadoria ao autor. 2. É certo que a existência de
processo administrativo disciplinar em andamento impede a apreciação de
pedido de aposentadoria de servidor, conforme se observa do art. 172 da Lei
nº 8.112/90. 3. Uma vez arquivado o processo administrativo disciplinar que
motivou o sobrestamento do pedido de aposentadoria, a Administração deveria
ter analisado o requerimento de aposentadoria do autor no prazo máximo
de 60 dias, por aplicação analógica do art. 49 da Lei nº 9.784/99. 4. A
Responsabilidade Civil do Estado deve ser analisada sob a ótica da Teoria
Objetiva, consoante literalidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal
de 1988. Para a sua configuração, desnecessário o lesado provar a culpa ou
o dolo do agente público, bastando a demonstração do ato ilícito e o seu
nexo de causalidade. 5. Por necessitar de um ato administrativo formal,
impõe-se a observância de um processo administrativo prévio com obediência
aos ditames constitucionais, principalmente no que tange à razoável duração
do processo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento
de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado
a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. 7. Da análise dos
autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a desídia do Estado em
conceder a aposentadoria ao apelado, o que ocasionou dano material ao mesmo,
que continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo ao descanso
remunerado, conforme assentado na sentença a quo. Indubitável, nesse contexto,
o dever da União de indenizar o autor quanto aos danos oriundos da demora
injustificada da Administração em conceder a aposentadoria da autora,
em consonância com o entendimento da sentença recorrida. 8. Sendo assim,
os prejuízos causados pela omissão devem ser indenizados, tendo em vista
que o Estado omitiu-se além do prazo razoável para apreciar e deferir o
pedido de aposentadoria do apelado, causando a este, indiscutivelmente,
prejuízos, devendo ser 1 compelido a pagar indenização pelo tempo em que
trabalhou compulsoriamente. 9. Na hipótese, o juiz a quo fixou o valor da
indenização correspondente aos vencimentos integrais do autor, relativos ao
período de 60 dias após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
- PAD até a data da publicação da concessão do benefício, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele
exorbitante, ante o quadro fático delineado na sentença e na jurisprudência
do STJ em casos análogos. 10. Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, é evidente que o lapso temporal de mais de um ano sem receber o
benefício, sendo este de caráter alimentar, e sua única fonte de renda,
permite concluir que tal fato, inegavelmente, gera abalo considerável na
esfera moral do indivíduo, que tem na renda não só a fonte de seu sustento,
mas o elemento fundamental para a preservação de sua dignidade. Nessa linha,
o autor acostou aos autos Avaliação Médica, na qual o médico perito atesta
que as alterações da saúde mental decorrem de sua situação no trabalho e
que a progressão no processo de aposentadoria traria grande mudança em seu
prognóstico, sugerindo, inclusive, a possibilidade de acelerar o processo;
bem como consta dos autos que o apelado gozou de sucessivas licenças médicas
conforme determinação do médico psiquiatra. 11. A indenização a título de
dano moral fixada no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais),
visando reparar o dano perpetrado e dar ensejo ao caráter pedagógico da
medida, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima, afigura-se justa
e adequada ao caso dos autos. 12. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR
O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se correta a
sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de indenização a
título de danos materiais e morais ante a demora injustificada pela União
para conceder a aposentadoria ao autor. 2. É certo que a existência de
processo administrativo disciplinar em andamento impede a apreciação de
pedido de aposentadoria de servidor, conforme se observa do art. 172 da Lei
nº 8.112/90. 3. Uma vez arquivado o processo administrativo disciplinar que
motivou o sobrestamento do pedido de aposentadoria, a Administração deveria
ter analisado o requerimento de aposentadoria do autor no prazo máximo
de 60 dias, por aplicação analógica do art. 49 da Lei nº 9.784/99. 4. A
Responsabilidade Civil do Estado deve ser analisada sob a ótica da Teoria
Objetiva, consoante literalidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal
de 1988. Para a sua configuração, desnecessário o lesado provar a culpa ou
o dolo do agente público, bastando a demonstração do ato ilícito e o seu
nexo de causalidade. 5. Por necessitar de um ato administrativo formal,
impõe-se a observância de um processo administrativo prévio com obediência
aos ditames constitucionais, principalmente no que tange à razoável duração
do processo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento
de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado
a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. 7. Da análise dos
autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a desídia do Estado em
conceder a aposentadoria ao apelado, o que ocasionou dano material ao mesmo,
que continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo ao descanso
remunerado, conforme assentado na sentença a quo. Indubitável, nesse contexto,
o dever da União de indenizar o autor quanto aos danos oriundos da demora
injustificada da Administração em conceder a aposentadoria da autora,
em consonância com o entendimento da sentença recorrida. 8. Sendo assim,
os prejuízos causados pela omissão devem ser indenizados, tendo em vista
que o Estado omitiu-se além do prazo razoável para apreciar e deferir o
pedido de aposentadoria do apelado, causando a este, indiscutivelmente,
prejuízos, devendo ser 1 compelido a pagar indenização pelo tempo em que
trabalhou compulsoriamente. 9. Na hipótese, o juiz a quo fixou o valor da
indenização correspondente aos vencimentos integrais do autor, relativos ao
período de 60 dias após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
- PAD até a data da publicação da concessão do benefício, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele
exorbitante, ante o quadro fático delineado na sentença e na jurisprudência
do STJ em casos análogos. 10. Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, é evidente que o lapso temporal de mais de um ano sem receber o
benefício, sendo este de caráter alimentar, e sua única fonte de renda,
permite concluir que tal fato, inegavelmente, gera abalo considerável na
esfera moral do indivíduo, que tem na renda não só a fonte de seu sustento,
mas o elemento fundamental para a preservação de sua dignidade. Nessa linha,
o autor acostou aos autos Avaliação Médica, na qual o médico perito atesta
que as alterações da saúde mental decorrem de sua situação no trabalho e
que a progressão no processo de aposentadoria traria grande mudança em seu
prognóstico, sugerindo, inclusive, a possibilidade de acelerar o processo;
bem como consta dos autos que o apelado gozou de sucessivas licenças médicas
conforme determinação do médico psiquiatra. 11. A indenização a título de
dano moral fixada no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais),
visando reparar o dano perpetrado e dar ensejo ao caráter pedagógico da
medida, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima, afigura-se justa
e adequada ao caso dos autos. 12. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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