TRF2 0015681-79.2016.4.02.5101 00156817920164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. MATÉRIA ANALISADA
E APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022,
do NCPC. 2. A fundamentação consignada no decisum, em relação à falta
da legitimidade ativa ad causam, é expressa e clara no sentido de que a
exequente/apelante não comprovou integrar a lista dos associados da impetrante
no mandado de segurança, pois da leitura do relatório e do voto condutor do
julgado executado, não é possível extrair a extensão pretendida, razão pela
qual foi mantida a sentença que reconheceu a falta da legitimidade ativa. 3. Se
a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que
persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível,
pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já
analisada e apreciada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. MATÉRIA ANALISADA
E APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022,
do NCPC. 2. A fundamentação consignada no decisum, em relação à falta
da legitimidade ativa ad causam, é expressa e clara no sentido de que a
exequente/apelante não comprovou integrar a lista dos associados da impetrante
no mandado de segurança, pois da leitura do relatório e do voto condutor do
julgado executado, não é possível extrair a extensão pretendida, razão pela
qual foi mantida a sentença que reconheceu a falta da legitimidade ativa. 3. Se
a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que
persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível,
pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já
analisada e apreciada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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