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Jurisprudência


TRF2 0015683-83.2015.4.02.5101 00156838320154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PREEXISTENTE. RESOLUÇÃO CONSU 02/98. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A lide trata de controvérsia em torno da aplicação de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidor. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de vícios. A embargante não logrou êxito em apontar a alegada contradição, na medida em que, em matéria de embargos declaratórios, contradição é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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