TRF2 0015683-83.2015.4.02.5101 00156838320154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DOENÇA PREEXISTENTE. RESOLUÇÃO CONSU 02/98. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro
grau. A lide trata de controvérsia em torno da aplicação de penalidade pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde em
razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidor. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de vícios. A embargante
não logrou êxito em apontar a alegada contradição, na medida em que, em
matéria de embargos declaratórios, contradição é aquela existente dentro do
próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão,
o que não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado,
se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não
tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso
reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de
sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DOENÇA PREEXISTENTE. RESOLUÇÃO CONSU 02/98. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro
grau. A lide trata de controvérsia em torno da aplicação de penalidade pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde em
razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidor. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de vícios. A embargante
não logrou êxito em apontar a alegada contradição, na medida em que, em
matéria de embargos declaratórios, contradição é aquela existente dentro do
próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão,
o que não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado,
se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não
tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso
reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de
sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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