TRF2 0015685-92.2011.4.02.5101 00156859220114025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C
do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias
diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos
bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula
que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida"
e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade
da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §
1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida a cobrança de comissão de
permanência composta pelo CDI + 2% a.m., não podendo, porém, a taxa mensal
ser superior a 3,19% a.m.. 2. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C
do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias
diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos
bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula
que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida"
e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade
da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §
1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida a cobrança de comissão de
permanência composta pelo CDI + 2% a.m., não podendo, porém, a taxa mensal
ser superior a 3,19% a.m.. 2. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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