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Jurisprudência


TRF2 0015691-11.2011.4.02.5001 00156911120114025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO - CRC-ES. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA REGISTRADO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Diante do princípio da razoabilidade e do mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XIII da CF/88 retro mencionado, é possível permitir que os Conselhos procedam à inscrição provisória dos profissionais a eles vinculados, mediante a apresentação do devido certificado de conclusão, o qual, conforme já decido por esta Egrégia Corte (Quinta Turma, Des. Federal Vera Lúcia Lima, Apelação em Mandado de Segurança 54042/ES - Processo. 2001.50010077819 - DJ 3-6-2005, "porta fé pública e traduz os mesmos efeitos que o diploma, durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento", até que, de posse do diploma devidamente registrado, estes procedam à regularização de suas situações junto aos respectivos órgãos, de modo a obter suas inscrições definitivas ou até que seja constatada a impossibilidade de expedição/registro do diploma e, consequentemente, da renovação da inscrição provisória. 2. Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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