TRF2 0015691-11.2011.4.02.5001 00156911120114025001
REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO
SANTO - CRC-ES. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA
REGISTRADO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Diante do princípio da
razoabilidade e do mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XIII
da CF/88 retro mencionado, é possível permitir que os Conselhos procedam
à inscrição provisória dos profissionais a eles vinculados, mediante
a apresentação do devido certificado de conclusão, o qual, conforme já
decido por esta Egrégia Corte (Quinta Turma, Des. Federal Vera Lúcia Lima,
Apelação em Mandado de Segurança 54042/ES - Processo. 2001.50010077819 -
DJ 3-6-2005, "porta fé pública e traduz os mesmos efeitos que o diploma,
durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento",
até que, de posse do diploma devidamente registrado, estes procedam à
regularização de suas situações junto aos respectivos órgãos, de modo a obter
suas inscrições definitivas ou até que seja constatada a impossibilidade de
expedição/registro do diploma e, consequentemente, da renovação da inscrição
provisória. 2. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO
SANTO - CRC-ES. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA
REGISTRADO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Diante do princípio da
razoabilidade e do mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XIII
da CF/88 retro mencionado, é possível permitir que os Conselhos procedam
à inscrição provisória dos profissionais a eles vinculados, mediante
a apresentação do devido certificado de conclusão, o qual, conforme já
decido por esta Egrégia Corte (Quinta Turma, Des. Federal Vera Lúcia Lima,
Apelação em Mandado de Segurança 54042/ES - Processo. 2001.50010077819 -
DJ 3-6-2005, "porta fé pública e traduz os mesmos efeitos que o diploma,
durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento",
até que, de posse do diploma devidamente registrado, estes procedam à
regularização de suas situações junto aos respectivos órgãos, de modo a obter
suas inscrições definitivas ou até que seja constatada a impossibilidade de
expedição/registro do diploma e, consequentemente, da renovação da inscrição
provisória. 2. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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