TRF2 0015697-86.2009.4.02.5001 00156978620094025001
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. - Cinge-se a controvérsia
em saber se existe ou não excesso de execução nos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, às fls. 238/244, acolhidos pela sentença de embargos
do devedor, nos quais foram aplicados o percentual de 1%, a título de juros
de mora, no período anterior à Medida Provisória 2.180-35, e os expurgos
inflacionários, na correção do débito exequendo. - Impõe-se a prejudicialidade
do agravo retido, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito objeto
do recurso de apelação. - Relacionando-se os juros de mora, na espécie, a
dívida advinda de relação jurídica estatutária, por ter caráter alimentar,
não há que se aplicar o comando contido no então art. 1.062 do CC (6% aa),
como pretende a apelante, mas sim o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87, que prevê a aplicação de juros de mora segundo a taxa de 1% ao
mês. - Destarte, não merece reparos a sentença ora impugnada, ao acolher os
cálculos de fls. 527/532, elaborados pelo Contador Judicial, que utilizou
"juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação, nos termos
do art. 3º do Decreto nº 2.322/78, até o advento da Medida Provisória nº º
2.180-35, quando, então, deverá ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97e,
a partir de 30/06/2009, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009". -
Recurso de apelação desprovido e Agravo Retido prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. - Cinge-se a controvérsia
em saber se existe ou não excesso de execução nos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, às fls. 238/244, acolhidos pela sentença de embargos
do devedor, nos quais foram aplicados o percentual de 1%, a título de juros
de mora, no período anterior à Medida Provisória 2.180-35, e os expurgos
inflacionários, na correção do débito exequendo. - Impõe-se a prejudicialidade
do agravo retido, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito objeto
do recurso de apelação. - Relacionando-se os juros de mora, na espécie, a
dívida advinda de relação jurídica estatutária, por ter caráter alimentar,
não há que se aplicar o comando contido no então art. 1.062 do CC (6% aa),
como pretende a apelante, mas sim o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87, que prevê a aplicação de juros de mora segundo a taxa de 1% ao
mês. - Destarte, não merece reparos a sentença ora impugnada, ao acolher os
cálculos de fls. 527/532, elaborados pelo Contador Judicial, que utilizou
"juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação, nos termos
do art. 3º do Decreto nº 2.322/78, até o advento da Medida Provisória nº º
2.180-35, quando, então, deverá ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97e,
a partir de 30/06/2009, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009". -
Recurso de apelação desprovido e Agravo Retido prejudicado.
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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