TRF2 0015716-49.2010.4.02.5101 00157164920104025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que
julgou parcialmente procedente pedido formulado nos autos de ação de
cobrança ajuizada pela União Federal. Ressarcimento de valores pagos a
pensionista por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente
reformada. 2. Pensão por morte deferida administrativamente à demandada,
na qualidade de neta menor de idade de servidor público. Cancelamento do
benefício ao completar a maioridade. Impetração do mandado de segurança nº
97.0014277-9 para restabelecimento da pensão. Ordem concedida em primeiro
grau. Sentença reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
em acórdão proferido em 26.08.2003. Interposição de Recurso Especial,
ao qual também foi negado provimento, materializando-se o trânsito em
julgado em 16.12.2009. 3. Paralelamente à impetração do referido mandado de
segurança, a interessada também ajuizou a ação ordinária nº 98.0033737-7,
tendo por escopo a aplicação da regra da paridade prevista no art. 40 da
Constituição ao benefício em tela. Pedido julgado parcialmente procedente
pelo juízo de primeiro grau, com a condenação da União Federal ao pagamento
de eventuais diferenças observadas. Ao recurso de apelação interposto
contra tal sentença foi negado provimento, sobrevindo trânsito em julgado
em 08.11.2005. Execução do acórdão regularmente processada, pagando-se, ao
final, precatório correspondente ao crédito da interessada. 4. Inequívoco
caráter precário da decisão judicial que determinou o restabelecimento da
pensão nos autos do mandado de segurança nº 97.0014277-9.Inexistência de
expectativa legítima de manutenção do benefício pela apelante. Ao contrário
de uma decisão judicial transitada em julgado, a medida jurisdicional
provisória afasta a possibilidade de caracterização da confiança legítima do
interessado em relação à estabilidade do comportamento imposto judicialmente
à Administração. 5. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, é cabível a
cobrança ao beneficiário de valores pagos pela Administração em decorrência de
provimento judicial não definitivo posteriormente reformado (STJ, 2ª Turma,
Ag Int no REsp 1.496.845, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016;
STJ, 2ª Turma, Ag Rg no AREsp 144.877, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
29.05.2012). 6. Ainda segundo o STJ "a dupla conformidade entre a sentença e o
acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que,
de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável
a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a
legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e
confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de
titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força 1 definitiva,
é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de
natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque
não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou
sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial,
EREsp 1.086.154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.03.2014). 7. Caso no
qual também não foi preenchido o requisito da dupla conformidade para a
dispensa de restituição ao erário, uma vez que a sentença que restabeleceu o
benefício da pensionista foi reformada em sede de recurso de apelação pelo
TRF2, cujo acórdão respectivo foi mantido pelo STJ. Trânsito em julgado do
acórdão denegatório do mandado de segurança nº 97.0014277-9 que impõe certeza
jurídica quanto à ausência de direito à continuidade do pagamento da pensão
por morte pleiteada (ressalvada a procedência de eventual ação rescisória que
desconstitua o referido acórdão). 8. Contudo, os valores recebidos por força
da ação ordinária nº 98.0033737-7, embora relativos à concessão de reajuste da
mesma pensão por morte, não comportam devolução, eis que acobertados por coisa
julgada. O acórdão proferido na ação ordinária nº 98.0033737-7, concedendo o
reajuste de pensão pleiteado, transitou em julgado em 2005, antes, portanto,
do trânsito em julgado do acórdão que denegou o restabelecimento do benefício
no mandado de segurança nº 97.0014277-9, ocorrido apenas em 2009. Portanto,
além da preclusão imposta pela coisa julgada, é razoável supor que houve
transmissão de segurança à interessada quanto à desnecessidade de devolução
dos valores recebidos a título de reajuste, mormente ao se considerar seu
trânsito em julgado anterior ao cancelamento definitivo do benefício. 9. Nos
termos da jurisprudência do STJ, apesar de a reversão de decisão judicial
precária legitimar a restituição dos valores pagos antecipadamente, tal
entendimento não se aplica aos valores recebidos por força de decisão
judicial com trânsito em julgado. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp
1591194, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 17.08.2016; STJ, 2ª Turma, AGRESP
1.323.170, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 18.11.2013). 10. Confirmação da
sentença impugnada quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos
por força do mandado de segurança nº 97.0014277-9, eis que decorrentes de
decisão judicial precária, posteriormente reformada. Manutenção da dispensa
de restituição da quantia recebida por força da ação ordinária 98.0033737-7,
eis que fundada em decisão definitiva transitada em julgado. 11. Remessa
necessária e recursos de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que
julgou parcialmente procedente pedido formulado nos autos de ação de
cobrança ajuizada pela União Federal. Ressarcimento de valores pagos a
pensionista por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente
reformada. 2. Pensão por morte deferida administrativamente à demandada,
na qualidade de neta menor de idade de servidor público. Cancelamento do
benefício ao completar a maioridade. Impetração do mandado de segurança nº
97.0014277-9 para restabelecimento da pensão. Ordem concedida em primeiro
grau. Sentença reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
em acórdão proferido em 26.08.2003. Interposição de Recurso Especial,
ao qual também foi negado provimento, materializando-se o trânsito em
julgado em 16.12.2009. 3. Paralelamente à impetração do referido mandado de
segurança, a interessada também ajuizou a ação ordinária nº 98.0033737-7,
tendo por escopo a aplicação da regra da paridade prevista no art. 40 da
Constituição ao benefício em tela. Pedido julgado parcialmente procedente
pelo juízo de primeiro grau, com a condenação da União Federal ao pagamento
de eventuais diferenças observadas. Ao recurso de apelação interposto
contra tal sentença foi negado provimento, sobrevindo trânsito em julgado
em 08.11.2005. Execução do acórdão regularmente processada, pagando-se, ao
final, precatório correspondente ao crédito da interessada. 4. Inequívoco
caráter precário da decisão judicial que determinou o restabelecimento da
pensão nos autos do mandado de segurança nº 97.0014277-9.Inexistência de
expectativa legítima de manutenção do benefício pela apelante. Ao contrário
de uma decisão judicial transitada em julgado, a medida jurisdicional
provisória afasta a possibilidade de caracterização da confiança legítima do
interessado em relação à estabilidade do comportamento imposto judicialmente
à Administração. 5. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, é cabível a
cobrança ao beneficiário de valores pagos pela Administração em decorrência de
provimento judicial não definitivo posteriormente reformado (STJ, 2ª Turma,
Ag Int no REsp 1.496.845, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016;
STJ, 2ª Turma, Ag Rg no AREsp 144.877, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
29.05.2012). 6. Ainda segundo o STJ "a dupla conformidade entre a sentença e o
acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que,
de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável
a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a
legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e
confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de
titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força 1 definitiva,
é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de
natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque
não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou
sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial,
EREsp 1.086.154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.03.2014). 7. Caso no
qual também não foi preenchido o requisito da dupla conformidade para a
dispensa de restituição ao erário, uma vez que a sentença que restabeleceu o
benefício da pensionista foi reformada em sede de recurso de apelação pelo
TRF2, cujo acórdão respectivo foi mantido pelo STJ. Trânsito em julgado do
acórdão denegatório do mandado de segurança nº 97.0014277-9 que impõe certeza
jurídica quanto à ausência de direito à continuidade do pagamento da pensão
por morte pleiteada (ressalvada a procedência de eventual ação rescisória que
desconstitua o referido acórdão). 8. Contudo, os valores recebidos por força
da ação ordinária nº 98.0033737-7, embora relativos à concessão de reajuste da
mesma pensão por morte, não comportam devolução, eis que acobertados por coisa
julgada. O acórdão proferido na ação ordinária nº 98.0033737-7, concedendo o
reajuste de pensão pleiteado, transitou em julgado em 2005, antes, portanto,
do trânsito em julgado do acórdão que denegou o restabelecimento do benefício
no mandado de segurança nº 97.0014277-9, ocorrido apenas em 2009. Portanto,
além da preclusão imposta pela coisa julgada, é razoável supor que houve
transmissão de segurança à interessada quanto à desnecessidade de devolução
dos valores recebidos a título de reajuste, mormente ao se considerar seu
trânsito em julgado anterior ao cancelamento definitivo do benefício. 9. Nos
termos da jurisprudência do STJ, apesar de a reversão de decisão judicial
precária legitimar a restituição dos valores pagos antecipadamente, tal
entendimento não se aplica aos valores recebidos por força de decisão
judicial com trânsito em julgado. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp
1591194, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 17.08.2016; STJ, 2ª Turma, AGRESP
1.323.170, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 18.11.2013). 10. Confirmação da
sentença impugnada quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos
por força do mandado de segurança nº 97.0014277-9, eis que decorrentes de
decisão judicial precária, posteriormente reformada. Manutenção da dispensa
de restituição da quantia recebida por força da ação ordinária 98.0033737-7,
eis que fundada em decisão definitiva transitada em julgado. 11. Remessa
necessária e recursos de apelação não providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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