TRF2 0015729-43.2013.4.02.5101 00157294320134025101
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. GDATEM. PORTARIA 136/MB. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÕES. FIM DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VANTAGEM PRO LABORE
FACIENDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A GDATEM foi
regulamentada por meio da Portaria 136/MB, publicada no DOU em 06.05.2011,
e regularizou o início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho para
os servidores ativos civis, no âmbito do Comando da Marinha, bem como
determinou que os efeitos financeiros da gratificação retroagissem à data
da referida publicação, cessando o caráter de generalidade e impessoalidade
da gratificação. II. A regra de extensão aos inativos das melhorias da
remuneração dos servidores em atividade não implica a permanente e absoluta
paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir
vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço
ativo. III. Iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores ativos conforme
as avaliações de desempenho individual e coletivo, a referida gratificação
deverá ser paga aos inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pela
Portaria 136/MB, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os
inativos. IV. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. GDATEM. PORTARIA 136/MB. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÕES. FIM DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VANTAGEM PRO LABORE
FACIENDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A GDATEM foi
regulamentada por meio da Portaria 136/MB, publicada no DOU em 06.05.2011,
e regularizou o início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho para
os servidores ativos civis, no âmbito do Comando da Marinha, bem como
determinou que os efeitos financeiros da gratificação retroagissem à data
da referida publicação, cessando o caráter de generalidade e impessoalidade
da gratificação. II. A regra de extensão aos inativos das melhorias da
remuneração dos servidores em atividade não implica a permanente e absoluta
paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir
vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço
ativo. III. Iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores ativos conforme
as avaliações de desempenho individual e coletivo, a referida gratificação
deverá ser paga aos inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pela
Portaria 136/MB, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os
inativos. IV. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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