TRF2 0015732-95.2013.4.02.5101 00157329520134025101
MANDADO DE SEGURANA. TRIBUTÁRIO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, AUXÍLIO- ACIDENTE,
AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS A CARGO DO EMPREGADOR, QUEBRA-DE-CAIXA,
AUXÍLIO NATALIDADE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DIA DO COMERCIÁRIO, FARMACÊUTICO
E DIA DO TRABALHO, LICENÇAS E FOLGAS REMUNERADAS, ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO, HORAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL
ASSIDUIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,
SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que se encontra
assente o posicionamento junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/91 não sofrerão a incidência do FGTS, nos termos do art. 15,
§ 6º, da Lei 8.036/90. 4. Assim, considerando que o art. 15, parágrafo 6º,
da Lei nº. 8.036/90, ao excluir determinados valores da base de cálculo
das contribuições ao FGTS, não faz referência o aviso prévio indenizado, o
adicional de 1/3 (um terço) de férias, o auxílio-acidente, o auxílio-doença
(primeiros 15 dias a cargo do empregador), a quebra-de-caixa, o auxílio
natalidade, as horas extras, o banco de horas, o adicional noturno, o adicional
de insalubridade e periculosidade, o dia do comerciário, farmacêutico e
dia do trabalho, as licenças e folgas remuneradas, o adicional por tempo de
serviço, o biênio, triênio e quinquênio, as horas justificadas, 1 adicional
assiduidade, o salário maternidade, as férias gozadas e o décimo terceiro
salário, tem-se que é devida a sua incidência sobre tais verbas. 5. A pretensão
da embargante configura, na realidade, tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida." Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016).. 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras
do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade." 7. Por fim, impende ressaltar que efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANA. TRIBUTÁRIO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, AUXÍLIO- ACIDENTE,
AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS A CARGO DO EMPREGADOR, QUEBRA-DE-CAIXA,
AUXÍLIO NATALIDADE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DIA DO COMERCIÁRIO, FARMACÊUTICO
E DIA DO TRABALHO, LICENÇAS E FOLGAS REMUNERADAS, ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO, HORAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL
ASSIDUIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,
SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que se encontra
assente o posicionamento junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/91 não sofrerão a incidência do FGTS, nos termos do art. 15,
§ 6º, da Lei 8.036/90. 4. Assim, considerando que o art. 15, parágrafo 6º,
da Lei nº. 8.036/90, ao excluir determinados valores da base de cálculo
das contribuições ao FGTS, não faz referência o aviso prévio indenizado, o
adicional de 1/3 (um terço) de férias, o auxílio-acidente, o auxílio-doença
(primeiros 15 dias a cargo do empregador), a quebra-de-caixa, o auxílio
natalidade, as horas extras, o banco de horas, o adicional noturno, o adicional
de insalubridade e periculosidade, o dia do comerciário, farmacêutico e
dia do trabalho, as licenças e folgas remuneradas, o adicional por tempo de
serviço, o biênio, triênio e quinquênio, as horas justificadas, 1 adicional
assiduidade, o salário maternidade, as férias gozadas e o décimo terceiro
salário, tem-se que é devida a sua incidência sobre tais verbas. 5. A pretensão
da embargante configura, na realidade, tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida." Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016).. 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras
do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade." 7. Por fim, impende ressaltar que efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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