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Jurisprudência


TRF2 0015732-95.2013.4.02.5101 00157329520134025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANA. TRIBUTÁRIO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, AUXÍLIO- ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS A CARGO DO EMPREGADOR, QUEBRA-DE-CAIXA, AUXÍLIO NATALIDADE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DIA DO COMERCIÁRIO, FARMACÊUTICO E DIA DO TRABALHO, LICENÇAS E FOLGAS REMUNERADAS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO, HORAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL ASSIDUIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que se encontra assente o posicionamento junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 não sofrerão a incidência do FGTS, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. 4. Assim, considerando que o art. 15, parágrafo 6º, da Lei nº. 8.036/90, ao excluir determinados valores da base de cálculo das contribuições ao FGTS, não faz referência o aviso prévio indenizado, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, o auxílio-acidente, o auxílio-doença (primeiros 15 dias a cargo do empregador), a quebra-de-caixa, o auxílio natalidade, as horas extras, o banco de horas, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e periculosidade, o dia do comerciário, farmacêutico e dia do trabalho, as licenças e folgas remuneradas, o adicional por tempo de serviço, o biênio, triênio e quinquênio, as horas justificadas, 1 adicional assiduidade, o salário maternidade, as férias gozadas e o décimo terceiro salário, tem-se que é devida a sua incidência sobre tais verbas. 5. A pretensão da embargante configura, na realidade, tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da questão controvertida." Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02- 2016).. 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7. Por fim, impende ressaltar que efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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