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Jurisprudência


TRF2 0015760-68.2010.4.02.5101 00157606820104025101

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só, autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho (art. 926 do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento dos arrendatários ou do cumprimento, pela CEF, das formalidades relativas à cobrança das prestações em atraso, conforme o art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Restou, portanto, configurado o esbulho possessório. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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