TRF2 0015760-68.2010.4.02.5101 00157606820104025101
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A
CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel
objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só,
autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho
(art. 926 do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza,
em caso de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração
de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento dos arrendatários ou do
cumprimento, pela CEF, das formalidades relativas à cobrança das prestações
em atraso, conforme o art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Restou, portanto,
configurado o esbulho possessório. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A
CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel
objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só,
autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho
(art. 926 do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza,
em caso de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração
de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento dos arrendatários ou do
cumprimento, pela CEF, das formalidades relativas à cobrança das prestações
em atraso, conforme o art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Restou, portanto,
configurado o esbulho possessório. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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