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Jurisprudência


TRF2 0015777-65.2014.4.02.5101 00157776520144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ao que se vê, a embargante se limita a questionar a decisão colegiada, levando em consideração o seu entendimento em face das disposições do acórdão. Ora, o fato de o acórdão concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não o torna omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 2- A contrario sensu do que alega a embargante, o v. acórdão embargado tratou expressamente da não adequação do caso dos autos ao enquadramento do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, conforme observa-se às fls. 247. 3 - O objeto do contrato de constituição da autora é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no rol do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala em "sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários", não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das sociedades seguradoras. 4 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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