TRF2 0015777-65.2014.4.02.5101 00157776520144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ao que se vê, a embargante se limita a
questionar a decisão colegiada, levando em consideração o seu entendimento em
face das disposições do acórdão. Ora, o fato de o acórdão concluir de forma
diversa daquela defendida pela embargante não o torna omisso, contraditório
ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos declaratórios, sob pena
de as estruturas lógica e jurídica das decisões judiciais estarem sempre
vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 2- A contrario sensu do
que alega a embargante, o v. acórdão embargado tratou expressamente da
não adequação do caso dos autos ao enquadramento do § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, conforme observa-se às fls. 247. 3 - O objeto do contrato de
constituição da autora é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no
rol do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala
em "sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários",
não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades
corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação
de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das
sociedades seguradoras. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ao que se vê, a embargante se limita a
questionar a decisão colegiada, levando em consideração o seu entendimento em
face das disposições do acórdão. Ora, o fato de o acórdão concluir de forma
diversa daquela defendida pela embargante não o torna omisso, contraditório
ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos declaratórios, sob pena
de as estruturas lógica e jurídica das decisões judiciais estarem sempre
vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 2- A contrario sensu do
que alega a embargante, o v. acórdão embargado tratou expressamente da
não adequação do caso dos autos ao enquadramento do § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, conforme observa-se às fls. 247. 3 - O objeto do contrato de
constituição da autora é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no
rol do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala
em "sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários",
não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades
corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação
de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das
sociedades seguradoras. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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