TRF2 0015794-43.2010.4.02.5101 00157944320104025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. REQUISITOS. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ENTE
DE COOPERAÇÃO (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC/73 em relação à VALEC, e julgou improcedentes os
pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 269, I, do CPC/73. 2. Nos
termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º
de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.186,
de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação
de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária
Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o
benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários
admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 3. As recorrentes
mudanças de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei
8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a
necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária segundo o artigo 4° da
mencionada lei. 4. O SESEF, entidade com autonomia administrativa e financeira,
instituído pela Lei nº 3.891/61 e regulamentado pelo Decreto nº 89.396, de
22/02/84, compreende um ente de cooperação (serviços sociais autônomos),
possuindo, assim, personalidade de direito privado, sendo certo que não
integra a Administração Direta ou Indireta. Atua em cooperação com o Estado,
havendo vinculação, para fins de controle finalístico e de prestação de contas,
a determinado órgão da entidade estatal a que pertence, o qual não interfere
na sua administração. 5. Um dos requisitos para a obtenção da complementação
da aposentadoria é que o vínculo se dê até a data imediatamente anterior
ao início da aposentadoria previdenciária, ao menos, com estradas de ferro,
unidades operacionais ou subsidiárias da RFFSA, de modo a restar caracterizada
a condição de ferroviário do beneficiário, o que não foi demonstrada no caso em
apreço, em razão da referida natureza jurídica do SESEF, entidade paraestatal
a qual o 1 apelante integrou no período anterior ao pedido de aposentadoria,
obstando a obtenção do direito pretendido. 6. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. REQUISITOS. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ENTE
DE COOPERAÇÃO (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC/73 em relação à VALEC, e julgou improcedentes os
pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 269, I, do CPC/73. 2. Nos
termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º
de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.186,
de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação
de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária
Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o
benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários
admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 3. As recorrentes
mudanças de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei
8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a
necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária segundo o artigo 4° da
mencionada lei. 4. O SESEF, entidade com autonomia administrativa e financeira,
instituído pela Lei nº 3.891/61 e regulamentado pelo Decreto nº 89.396, de
22/02/84, compreende um ente de cooperação (serviços sociais autônomos),
possuindo, assim, personalidade de direito privado, sendo certo que não
integra a Administração Direta ou Indireta. Atua em cooperação com o Estado,
havendo vinculação, para fins de controle finalístico e de prestação de contas,
a determinado órgão da entidade estatal a que pertence, o qual não interfere
na sua administração. 5. Um dos requisitos para a obtenção da complementação
da aposentadoria é que o vínculo se dê até a data imediatamente anterior
ao início da aposentadoria previdenciária, ao menos, com estradas de ferro,
unidades operacionais ou subsidiárias da RFFSA, de modo a restar caracterizada
a condição de ferroviário do beneficiário, o que não foi demonstrada no caso em
apreço, em razão da referida natureza jurídica do SESEF, entidade paraestatal
a qual o 1 apelante integrou no período anterior ao pedido de aposentadoria,
obstando a obtenção do direito pretendido. 6. Recurso de Apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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