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Jurisprudência


TRF2 0015794-43.2010.4.02.5101 00157944320104025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. REQUISITOS. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ENTE DE COOPERAÇÃO (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73 em relação à VALEC, e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 269, I, do CPC/73. 2. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.186, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 3. As recorrentes mudanças de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária segundo o artigo 4° da mencionada lei. 4. O SESEF, entidade com autonomia administrativa e financeira, instituído pela Lei nº 3.891/61 e regulamentado pelo Decreto nº 89.396, de 22/02/84, compreende um ente de cooperação (serviços sociais autônomos), possuindo, assim, personalidade de direito privado, sendo certo que não integra a Administração Direta ou Indireta. Atua em cooperação com o Estado, havendo vinculação, para fins de controle finalístico e de prestação de contas, a determinado órgão da entidade estatal a que pertence, o qual não interfere na sua administração. 5. Um dos requisitos para a obtenção da complementação da aposentadoria é que o vínculo se dê até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, ao menos, com estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias da RFFSA, de modo a restar caracterizada a condição de ferroviário do beneficiário, o que não foi demonstrada no caso em apreço, em razão da referida natureza jurídica do SESEF, entidade paraestatal a qual o 1 apelante integrou no período anterior ao pedido de aposentadoria, obstando a obtenção do direito pretendido. 6. Recurso de Apelação desprovido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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