TRF2 0015795-62.2009.4.02.5101 00157956220094025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO
NA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A União Federal, ora apelante, se insurgiu
contra o cálculo dos juros moratórios definidos na sentença no percentual de
0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, por entender
que estes deveriam incidir no patamar de 0,5% ao mês, em observância aos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 2. Diferente do considerado pelo MM. Juízo a quo, a fixação de
juros de mora no percentual de 1% (hum por cento) ao mês prevista no artigo
406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do CTN somente possui
aplicação para o pagamento de verbas de natureza não remuneratória (TRF2 -
APELRE 2014.51.02.156367-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/12/2015),
o que não é o caso dos autos, que se refere à execução de título judicial que
concedeu ao embargado direito à concessão de reforma por invalidez. 3. In
casu, tendo em vista que o título exequendo trata de verbas de natureza
remuneratória, bem como o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores
devidos em atraso desde a data do licenciamento do apelado das Forças Armadas
(14/01/1981), os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 1%
(um por cento) ao mês por força do artigo 3º do Decreto- Lei nº 2.322/87;
a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº
2.180- 35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória; a partir de
30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos
depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Dado parcial provimento
à apelação da União, para reformar a r. sentença e determinar a elaboração de
novos cálculos judiciais de acordo com os parâmetros decididos neste julgado. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO
NA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A União Federal, ora apelante, se insurgiu
contra o cálculo dos juros moratórios definidos na sentença no percentual de
0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, por entender
que estes deveriam incidir no patamar de 0,5% ao mês, em observância aos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 2. Diferente do considerado pelo MM. Juízo a quo, a fixação de
juros de mora no percentual de 1% (hum por cento) ao mês prevista no artigo
406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do CTN somente possui
aplicação para o pagamento de verbas de natureza não remuneratória (TRF2 -
APELRE 2014.51.02.156367-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/12/2015),
o que não é o caso dos autos, que se refere à execução de título judicial que
concedeu ao embargado direito à concessão de reforma por invalidez. 3. In
casu, tendo em vista que o título exequendo trata de verbas de natureza
remuneratória, bem como o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores
devidos em atraso desde a data do licenciamento do apelado das Forças Armadas
(14/01/1981), os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 1%
(um por cento) ao mês por força do artigo 3º do Decreto- Lei nº 2.322/87;
a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº
2.180- 35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória; a partir de
30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos
depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Dado parcial provimento
à apelação da União, para reformar a r. sentença e determinar a elaboração de
novos cálculos judiciais de acordo com os parâmetros decididos neste julgado. 1
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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