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Jurisprudência


TRF2 0015795-62.2009.4.02.5101 00157956220094025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A União Federal, ora apelante, se insurgiu contra o cálculo dos juros moratórios definidos na sentença no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, por entender que estes deveriam incidir no patamar de 0,5% ao mês, em observância aos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Diferente do considerado pelo MM. Juízo a quo, a fixação de juros de mora no percentual de 1% (hum por cento) ao mês prevista no artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do CTN somente possui aplicação para o pagamento de verbas de natureza não remuneratória (TRF2 - APELRE 2014.51.02.156367-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/12/2015), o que não é o caso dos autos, que se refere à execução de título judicial que concedeu ao embargado direito à concessão de reforma por invalidez. 3. In casu, tendo em vista que o título exequendo trata de verbas de natureza remuneratória, bem como o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em atraso desde a data do licenciamento do apelado das Forças Armadas (14/01/1981), os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês por força do artigo 3º do Decreto- Lei nº 2.322/87; a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória; a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Dado parcial provimento à apelação da União, para reformar a r. sentença e determinar a elaboração de novos cálculos judiciais de acordo com os parâmetros decididos neste julgado. 1

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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