TRF2 0015805-72.2010.4.02.5101 00158057220104025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA
FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de
valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da
declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido
deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando
há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se
refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a
data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último
dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que
a Autora pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 23.08.2010 (fl. 69),
foram retidos na fonte em 04.07.2006 (Alvará Judicial de Depósitoà fl. 37)
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2007. Assim,
não há prescrição da pretensão de restituição de qualquer parcela. 3.O Imposto
de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5.A jurisprudência do
STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 6. No caso,
a Autora não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses sujeitas
à isenção da incidência do IR pois não juntou aos autos nenhum documento,
como a inicial ou a sentença da ação trabalhista, apto a comprovar a que
título recebeu os valores na reclamação trabalhista.. 7.Sobre o indébito, deve
incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a
partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em
que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95.8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 10.Remessa necessária, apelações da União e da Autora a que se
nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA
FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de
valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da
declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido
deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando
há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se
refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a
data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último
dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que
a Autora pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 23.08.2010 (fl. 69),
foram retidos na fonte em 04.07.2006 (Alvará Judicial de Depósitoà fl. 37)
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2007. Assim,
não há prescrição da pretensão de restituição de qualquer parcela. 3.O Imposto
de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5.A jurisprudência do
STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 6. No caso,
a Autora não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses sujeitas
à isenção da incidência do IR pois não juntou aos autos nenhum documento,
como a inicial ou a sentença da ação trabalhista, apto a comprovar a que
título recebeu os valores na reclamação trabalhista.. 7.Sobre o indébito, deve
incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a
partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em
que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95.8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 10.Remessa necessária, apelações da União e da Autora a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão