TRF2 0015821-21.2013.4.02.5101 00158212120134025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA LEI 9.784/99. REDUÇÃO DE
VALOR DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LIMITAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
PARA A ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE
SUA VIGÊNCIA. JULGADO DO EG. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pelo INSS em face da sentença pela qual a MM. Juíza a quo pronunciou a
decadência quanto ao direito da Administração rever o ato de fixação do valor
da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte
deferida à autora. 2. Ao que se infere dos autos, em vista da precedente
revisão da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do instituidor da
pensão por morte de titularidade da autora, o valor apurado a título de
RMI da pensão por morte restou, por consequência, reduzido, ensejando a
propositura de ação para a revisão do valor do benefício. 3. Levando-se em
conta o fato de que o benefício de aposentadoria do instituidor da pensão
fora concedido em 01/07/1979 (fl. 570), cabe analisar se houve a extinção do
direito de revisão de ato da Administração, sendo certo que a esse respeito
o eg. Superior Tribunal Justiça firmou entendimento segundo o qual antes
do advento da Lei 9.784/99 podia a Administração rever, a qualquer tempo,
seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o
prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito
de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena
de se conceder efeitos retroativos à norma (MS 8630-DF, Rel. Min. Francisco
Falcão). 4. Sucede que, antes de consumado o prazo decadencial, foi editada a
Medida provisória 183/03, posteriormene convertida na Lei 10.839/04, a qual,
inaugurou o art. 103-a na Lei 8.213/91 que ampliou o parazo de 5 (cinco) para
10 (dez) anos, de modo que em fevereiro de 2009 se consumou a decadência para
revisão do ato concernente ao cálculo da RMI do aposentadoria do de cujus,
a fim de produzir possíveis reflexos na pensão concedida à viúva. 6. Como
no caso a autarquia não logrou demonstrar que antes de tal marco tenha
ao menos notificado o instituidor sobre o procedimento de revisão de seu
benefício de aposentadoria, resta evidente que se consumou a decadência
para a Administração, de modo 1 que não poderia mais revisar o valor do
benefício do de cujus e consequentemente produzir reflexos no valor da
pensão da autora. 7. Conclui-se, portanto, que houve manifesta ilegalidade do
procedimento, ante a consumação da decadência, pelo que deve ser mantida a
sentença, em sua essência, inclusive quanto o deferimento de antecipação de
tutela. 8. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF)
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 9. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA LEI 9.784/99. REDUÇÃO DE
VALOR DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LIMITAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
PARA A ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE
SUA VIGÊNCIA. JULGADO DO EG. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pelo INSS em face da sentença pela qual a MM. Juíza a quo pronunciou a
decadência quanto ao direito da Administração rever o ato de fixação do valor
da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte
deferida à autora. 2. Ao que se infere dos autos, em vista da precedente
revisão da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do instituidor da
pensão por morte de titularidade da autora, o valor apurado a título de
RMI da pensão por morte restou, por consequência, reduzido, ensejando a
propositura de ação para a revisão do valor do benefício. 3. Levando-se em
conta o fato de que o benefício de aposentadoria do instituidor da pensão
fora concedido em 01/07/1979 (fl. 570), cabe analisar se houve a extinção do
direito de revisão de ato da Administração, sendo certo que a esse respeito
o eg. Superior Tribunal Justiça firmou entendimento segundo o qual antes
do advento da Lei 9.784/99 podia a Administração rever, a qualquer tempo,
seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o
prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito
de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena
de se conceder efeitos retroativos à norma (MS 8630-DF, Rel. Min. Francisco
Falcão). 4. Sucede que, antes de consumado o prazo decadencial, foi editada a
Medida provisória 183/03, posteriormene convertida na Lei 10.839/04, a qual,
inaugurou o art. 103-a na Lei 8.213/91 que ampliou o parazo de 5 (cinco) para
10 (dez) anos, de modo que em fevereiro de 2009 se consumou a decadência para
revisão do ato concernente ao cálculo da RMI do aposentadoria do de cujus,
a fim de produzir possíveis reflexos na pensão concedida à viúva. 6. Como
no caso a autarquia não logrou demonstrar que antes de tal marco tenha
ao menos notificado o instituidor sobre o procedimento de revisão de seu
benefício de aposentadoria, resta evidente que se consumou a decadência
para a Administração, de modo 1 que não poderia mais revisar o valor do
benefício do de cujus e consequentemente produzir reflexos no valor da
pensão da autora. 7. Conclui-se, portanto, que houve manifesta ilegalidade do
procedimento, ante a consumação da decadência, pelo que deve ser mantida a
sentença, em sua essência, inclusive quanto o deferimento de antecipação de
tutela. 8. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF)
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 9. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
CF DESP FL 67
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